TJDFT - 0742848-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742848-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BAIDARIAN REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LUCIA BAIDARIAN em face da sentença proferida nos autos (id. 241589754), nos quais alega omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas da condenação.
Por sua vez, a FUNCEF apresentou contrarrazões (id. 246175455), sustentando que não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão dos juros e correção monetária pode ser definida em sede de liquidação de sentença.
Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos processuais de admissibilidade.
O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o juiz se pronunciar a requerimento da parte.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a embargante formulou pedido expresso quanto à "incidência de juros e correção monetária, na forma da lei" (conforme transcrito nos embargos).
A sentença embargada, ao julgar procedentes os pedidos, determinou: - a implementação da diferença pecuniária na aposentadoria complementar; - o pagamento das parcelas vencidas dos últimos 5 anos e das vincendas; - a apuração do montante em sede de liquidação de sentença.
Contudo, não se manifestou expressamente sobre os critérios de atualização monetária e juros moratórios.
Ante o exposto, ACOLHO-OS para integrar o ato judicial nos seguintes termos: "Sobre o valor de cada parcela que compõe o montante a ser apurado em sede liquidatória - que equivale, logicamente, apenas à diferença no valor pago, como reconhecido -, incidirão correção monetária pelo INPC (a partir de quando deveria ter sido paga, em momento pretérito) e juros de mora, à taxa legal, a contar do ato citatório." No mais, mantida a sentença hígida, tal qual proferida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 13:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Outras decisões
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:54
Outras decisões
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03/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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