TJDFT - 0708664-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
EXPEDIÇÃO COM NOME INCOMPLETO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 272, §4º DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decidiu o incidente de concurso de credores, reconhecendo a preferência do crédito da parte autora.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber, preliminarmente, se a intimação realizada com o nome incorreto da advogada da parte agravante constitui nulidade nos termos do art. 272 do CPC; e (ii) saber se os honorários advocatícios possuem preferência sobre os demais créditos concursais, afastando a necessidade de obediência à ordem de penhora.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 272, §4º do CPC exige, sob pena de nulidade, que “a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.” 4.
Nos autos, constatou-se que todas as intimações expedidas à parte agravante indicaram incorretamente o nome da advogada, impedindo a devida ciência dos atos processuais e a apresentação de sua manifestação, violando o contraditório e a ampla defesa. 5.
No caso, o prejuízo é evidente, pois todo o incidente transcorreu sem a participação da agravante.
Ademais, a parte prejudicada arguiu a nulidade da intimação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. 6 Reconhecida a nulidade da intimação, impõe-se a invalidação dos atos processuais subsequentes, com a consequente reabertura do prazo para manifestação.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação publicada com nome incompleto da advogada da parte, constante da procuração nos autos, é nula nos termos do art. 272, §4º, do CPC, desde que apontada o vício na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 1º a 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 851.325/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016. -
29/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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