TJDFT - 0712572-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712572-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: ANDERSON PEREIRA SILVA (CPF: *07.***.*52-91); Dados do Réu: Nome: ANDERSON PEREIRA SILVA Endereço: QR 118 Conjunto 7, LT 2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-808 Dados do Veículo: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 TITAN FLEXONE, Ano: 2023, Cor: PRATA, Placa: SGW5I91, Chassi: 9C2KC2210PR117589.
Depositário: Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796 *23.***.*42-00, Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675 *04.***.*78-46, Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744 *25.***.*01-06, Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012 *25.***.*83-97, Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155 *19.***.*21-34, Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217 *54.***.*15-94, Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663 *12.***.*85-53, Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530 *34.***.*88-61, Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504 *46.***.*07-53, Humberto Barbosa Pereira de Sousa 61 9854-8175 *80.***.*06-34, Adriano cordeiro Mendes 61 99595-1716 *12.***.*83-73, Wesley dos santos Silva 61 99138-2077 *78.***.*07-72, Wagner Vidal da Silva 61 9221-0093 *03.***.*80-94, Uelton Gomes da Costa 61 8123-4679 *24.***.*26-15, Erlem Antunes Camargo 61 8411-6500 *99.***.*61-34, Wilson Gonçalves Moraes 61 99528-3518 *49.***.*60-23, Eduardo donizete de Menezes 61 98325-3618 *47.***.*37-20, Ronaldo Martins Lima 61 8559-5111 *93.***.*49-20, Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes 61 99991-0199 *11.***.*30-25, Cristiano Soares de Oliveira 61 98356-6188 *88.***.*40-15, João Gilberto Silva Cavalcanti 61 98124-5185 *73.***.*02-04, Donizete da Silva Ribeiro 61 9588-1024 *71.***.*24-04, Genesio Freire Chianca 61 98628-8947 *39.***.*02-34, Enilson Valério Paixão 61 99373-3535 *83.***.*67-53.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245148966 Petição Inicial Petição Inicial 25080417044982300000222737762 245148973 Acordao RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25080417045104500000222737769 245148977 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento 25080417045229700000222737773 245148981 Contrato040825 Outros Documentos 25080417045386000000222737777 245148984 Aditivo040825 Outros Documentos 25080417045515400000222737779 245148986 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 25080417045622200000222737781 245148989 Debitos250801 Outros Documentos 25080417045734600000222737783 245148990 Notificação040825 Outros Documentos 25080417045833200000222737784 245148992 Titularidade Outros Documentos 25080417045929100000222740786 245231112 Comprovante Certidão 25080511423266300000222811307 245391874 Petição Petição 25080612130300300000222953519 245391879 1669552-G1 Guia 25080612130356700000222953523 245391881 1669552-C1 Comprovante 25080612130397000000222953525 245405213 Decisão Decisão 25080619385154200000222964464 245405213 Decisão Decisão 25080619385154200000222964464 245811036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080903162476200000223322977 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
24/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:40
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 19:38
Declarada incompetência
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06/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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