TJDFT - 0713366-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713366-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALAN LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: ALAN LOPES DE OLIVEIRA (CPF: *02.***.*81-01); Dados do Réu: Nome: ALAN LOPES DE OLIVEIRA Endereço: QR 508 Conjunto 12, Casa 23, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-315 Dados do Veículo: Marca: CITROEN, Modelo: C4 PICASSO GRAND 2.0, Ano: 2008, Cor: PRATA, Placa: JHR9338, Chassi: VF7UARFJ29J002088.
Depositário: Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796 *23.***.*42-00, Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675 *04.***.*78-46, Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744 *25.***.*01-06, Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012 *25.***.*83-97, Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155 *19.***.*21-34, Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217 *54.***.*15-94, Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663 *12.***.*85-53, Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530 *34.***.*88-61, Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504 *46.***.*07-53, Humberto Barbosa Pereira de Sousa 61 9854-8175 *80.***.*06-34, Adriano cordeiro Mendes 61 99595-1716 *12.***.*83-73, Wesley dos santos Silva 61 99138-2077 *78.***.*07-72, Wagner Vidal da Silva 61 9221-0093 *03.***.*80-94, Uelton Gomes da Costa 61 8123-4679 *24.***.*26-15, Erlem Antunes Camargo 61 8411-6500 *99.***.*61-34, Wilson Gonçalves Moraes 61 99528-3518 *49.***.*60-23, Eduardo donizete de Menezes 61 98325-3618 *47.***.*37-20, Ronaldo Martins Lima 61 8559-5111 *93.***.*49-20, Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes 61 99991-0199 *11.***.*30-25, Cristiano Soares de Oliveira 61 98356-6188 *88.***.*40-15, João Gilberto Silva Cavalcanti 61 98124-5185 *73.***.*02-04, Donizete da Silva Ribeiro 61 9588-1024 *71.***.*24-04, Genesio Freire Chianca 61 98628-8947 *39.***.*02-34, Enilson Valério Paixão 61 99373-3535 *83.***.*67-53.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246515136 Petição Inicial Petição Inicial 25081612230525100000223948485 246515137 Acordao RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25081612230617700000223949386 246515138 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento 25081612230709400000223949387 246515139 Contrato150825 Outros Documentos 25081612230804100000223949388 246515140 Aditivo150825 Outros Documentos 25081612230881800000223949389 246515141 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 25081612230957000000223949390 246515142 Debitos250812 Outros Documentos 25081612231041500000223949391 246515143 Notificação150825 Outros Documentos 25081612231126400000223949392 246515144 Titularidade Outros Documentos 25081612231207600000223949393 246516095 Ficha150825 Outros Documentos 25081612231284100000223949394 246515511 Despacho Despacho 25081612395291900000223946422 246891377 Comprovante Certidão 25082012101082000000224282517 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
24/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:40
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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16/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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16/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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