TJDFT - 0713364-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713364-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL (CPF: *39.***.*33-34); Dados do Réu: Nome: DEMERVAL DE SOUZA AMARAL Endereço: QR 412 Conjunto 9, 28, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-110 Dados do Veículo: Marca: HONDA, Modelo: HR-V LX-CVT 4X2 1 8, Ano: 2017, Cor: CINZA, Placa: QNT1J04, RENAVAM: *11.***.*98-58, CHASSI: 93HRV2830JZ220748.
Depositário: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411 -6500,(61) 98411 -6500, JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821 -68, (61) 8476-9973, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.293.581 -74, 11111111111111111, RONALDO MARTIN S LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559 -5111,61 8559-5111, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532 --5504 ,(61) 98532 --5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.301 -44, 61 8523 -2503, 47.035.436 SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001 -80, (61) 98559 -5111,(61) 98425 -1506, 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001 -61, (61) 98496 - 6796, 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001 -24, , 52.421.210 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001 -57, (61) 986160530, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001 -96, , CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001 -59, (61) 98496 -6796, CARVAL HO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001 -26, (61)8559 -5111,61- 33441223 /61 9 -8425-1506, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, , LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001 -90, (61)8554 -4012,(61) 98554-4012,(61) 98554 -4012, MARLITO BR AZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001 -52, (61)9191 -6295, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001 -01, , ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001 -03, (61)99595-1716,61 9595 -1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNP J 043.911.950/0001 -80, (81)3132-7537, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001 -76, (61)98411-6500,61 98411 -6500, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001 -80, (61)98133 -8983,61-982450776, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001 -36, (61) 9330- 4457,(61) 9815 -3796, 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001 -93, , JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001 -43, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001 -30, (61)99500-2755, MAK DELYS ALVES DE SOU ZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001 -91, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, (61)99619 -2572,61 9619 -2572, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001 -88, (61)9528 -4744,61 99528 -4744 61 8412-4713, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNP J 035.544.206/0001 -67, (61)8412-4713,(61) 984124713, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001 -96, , BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001 -83, (61) 9226 -7060, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNP J 034.033.348/0001 -05, 61 8605-1033, MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001 -70, (61) 9149 -3440,(61)99991 -0199, WAGNER VIDAL DA SILVA, CNP J 055.541.430/0001 -02, , 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001 -66, (61) 8155 -5086.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246515696 Petição Inicial Petição Inicial 25081612031541000000223948790 246515697 Documento de Comprovação 1532020_05 Documento de Comprovação 25081612031691800000223948791 246515698 Procuração 1532020_doc_3 Procuração/Substabelecimento 25081612031751700000223948792 246515699 ATA 1532020_doc_1 Procuração/Substabelecimento 25081612031866100000223948793 246515700 TELA RECEITA FEDERAL 1532020_doc_2 Documento de Comprovação 25081612031942100000223948794 246515701 SUBSTABELECIMENTO 1532020_doc_5 Procuração/Substabelecimento 25081612031970000000223948795 246515702 SUBSTABELECIMENTO 1532020_doc_4 Procuração/Substabelecimento 25081612031996700000223948796 246515703 Documento de Comprovação 1532020_02 Documento de Comprovação 25081612032080000000223948797 246515704 Documento de Comprovação 1532020_03 Documento de Comprovação 25081612032115200000223948798 246515705 Outros documentos 1532020_06 Outros Documentos 25081612032158800000223948799 246515507 Despacho Despacho 25081612263702700000223946418 246731322 Comprovante Certidão 25081912060873200000224140778 246854458 Petição Petição 25081922505290200000224248170 246854462 293027981PETIOJUNTADA153202013 Petição 25081922505453200000224248173 246854466 293027981KITREEMBOLSOINICIAL153202011 Outros Documentos 25081922505656900000224248175 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
24/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:40
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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16/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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16/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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