TJDFT - 0712385-66.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712385-66.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: RANYEL PAES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: RANYEL PAES DE SOUSA (CPF: *28.***.*34-17); ADRIANA ARAUJO FURTADO (CPF: *94.***.*88-00); Dados do Réu: Nome: RANYEL PAES DE SOUSA Endereço: QR 510 Conjunto 3, 15, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-603 Dados do Veículo: MARCA:RENAULT, MODELO: DUSTER ZEN 1.6 16V, ANO/MODELO: 2022, COR: PRETO, PLACA: REU9B22, CHASSI: 93YHJD207PJ176259, RENAVAM: 001294727190.
Depositário: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73, Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00, Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF, Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024, Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04, Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06, Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34, João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF, Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00, Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97, Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199, Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94 61 8467-8217, Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34, Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF, Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00, Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87, Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53, Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244854971 Petição Inicial Petição Inicial 25080112205558300000222470198 244854973 *00.***.*67-24 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25080112205626800000222470200 244854974 FIES DEPOSITARIOS - DF Documento de Comprovação 25080112205676800000222470201 244854975 planilhaDeDebito Documento de Comprovação 25080112205724800000222470202 244854976 1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Procuração/Substabelecimento 25080112205770100000222470203 244854977 2 - Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander BRASIL S.A. e outras Documento de Comprovação 25080112205820500000222470204 244854978 3 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Documento de Comprovação 25080112205877600000222470205 244854979 4 - ATA RCI 2022 Documento de Comprovação 25080112205940800000222470206 244854980 CONTRATO Documento de Comprovação 25080112210030100000222470207 244854982 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25080112210095400000222470209 244854981 Motor Consulta Documento de Comprovação 25080112210146600000222470208 245119437 Comprovante Certidão 25080415190113200000222712566 245127054 Petição Petição 25080415403084600000222718615 245127059 PET JUNTADA Petição 25080415403154000000222718620 245127063 *00.***.*67-24 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25080415403247500000222718624 245127065 *00.***.*67-24 RANYEL PAES DE SOUSA GUIA IN Guia 25080415403351800000222718626 245127066 *00.***.*67-24 RANYEL PAES DE SOUSA Comprovante de Pagamento de Custas 25080415403459100000222718627 245133356 Decisão Decisão 25080517030316100000222721684 245133356 Decisão Decisão 25080517030316100000222721684 245812024 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080903160010100000223323965 246238546 Petição Petição 25081809324500400000223703181 246238551 HABILITAÇÃO Pedido de habilitação nos autos 25081809324552100000223704886 246377353 Procuracao Procuração/Substabelecimento 25081809324603500000223827637 246377352 Declaracao de hipo Declaração de Hipossuficiência 25081809324654700000223827636 246238549 DOC Documento de Comprovação 25081809324705600000223703184 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
24/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:39
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 17:03
Declarada incompetência
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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