TJDFT - 0017377-69.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017377-69.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: CLEYSTTON ANDREY DE A BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, pois a incumbência cabe ao próprio credor, devendo o Juízo atuar apenas de forma supletiva, em caso de impossibilidade demonstrada documentalmente.
Sobre questão similar, confira-se recente precedente deste e.
TJDFT, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente está prevista no art. 782, § 3º, do CPC.
No entanto, possui caráter supletivo, de modo que inicialmente cabe ao credor demonstrar que não logrou êxito extrajudicialmente, notadamente quando se trata de pessoa jurídica de grande porte e não beneficiária da justiça gratuita. 4.
Ausente a comprovação da impossibilidade da inclusão dos nomes dos Agravados em cadastros de proteção ao crédito pelo Agravante, a decisão que indeferiu o pedido do Exequente deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A previsão legal da possibilidade de o Judiciário incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplente possui caráter supletivo, devendo o credor comprovar sua impossibilidade de fazê-lo extrajudicialmente”. (...)" (Acórdão 2017882, 0712017-84.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício aos Cartórios para fins de protesto, uma vez que tal diligência compete ao próprio credor.
Assim, com base no art. 517, §2º, e art. 828 do CPC, determino a expedição de certidão para fins de protesto e averbação.
Ultimada essa diligência, retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2025 17:17
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:30
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:35
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
18/05/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:01
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:25
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CLEYSTTON ANDREY DE A BORGES em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
03/04/2020 19:49
Recebidos os autos
-
03/04/2020 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 08:08
Publicado Edital em 30/01/2020.
-
29/01/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:58
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 12:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2020 10:51
Expedição de Edital.
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27/01/2020 10:56
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2020 11:31
Recebidos os autos
-
24/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2020 06:46
Processo Desarquivado
-
17/01/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 19:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 07:25
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:30
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/11/2019 11:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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22/11/2019 11:15
Transitado em Julgado em 21/11/2019
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22/11/2019 11:15
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:17
Decorrido prazo de UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UBEC em 22/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 11:57
Publicado Sentença em 01/10/2019.
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30/09/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 14:47
Recebidos os autos
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27/09/2019 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
09/09/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:45
Decorrido prazo de CLEYSTTON ANDREY DE A BORGES em 16/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:30
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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