TJDFT - 0713464-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713464-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS - CPF/CNPJ: *05.***.*91-15, CARLOS EDUARDO DE SOUZA BALDUINO - CPF/CNPJ: *79.***.*73-47, JULIA DE SOUZA BALDUINO - CPF/CNPJ: *79.***.*86-25 e M.
D.
S.
B. - CPF/CNPJ: *93.***.*85-05 Parte ré: KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS - CPF/CNPJ: *45.***.*50-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Cuida-se de ação em que os autores, herdeiros do falecido Emerson Balduíno de Matos, relatam que este deixou como único bem a inventariar o imóvel sito no Lote 13, Conjunto 08, Quadra 414, Samambaia/DF, e que a 1ª requerente, cônjuge supérstite, requereu na ação de inventário (0704953-64.2023.8.07.0009) que lhe fosse reconhecido o direito real de habitação.
No entanto, relatam que o magistrado competente reconheceu a análise incabível ao rito do Arrolamento Comum.
Assim, alegando que a referida autora é meeira e não possui outro imóvel para residir, bem como que era no imóvel que a família morava à época do óbito de Emerson, formularam pedido de tutela de evidência para reconhecer desde logo o direito real de habitação.
A ré, também filha, não manifestou concordância.
Decido.
Primeiramente, consigno que a situação exposta não se amolda com precisão a nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC.
Não obstante, admite-se a fungibilidade nas tutelas provisórias, razão pela qual passo a apreciar o pedido enquanto tutela de urgência.
Vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação instruída, que ratifica a narrativa de que a 1ª autora era casada com o de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens, residia com ele no imóvel indicado e que este constitui o único bem a inventariar, o que atrai a incidência do art. 1.831 do Código Civil.
Por outro lado, o perigo de dano reside no fato de que sem o reconhecimento imediato de seu direito à moradia, a autora poderá ter sua segurança habitacional e até mesmo sua dignidade enquanto pessoa humana comprometidas.
Assim, DEFIRO a tutela provisória para reconhecer o direito real de habitação por parte da 1ª autora, Cleide Silva de Souza Balduíno de Matos, sobre o imóvel sito na Quadra 414, Conjunto 08, Lote 13, Samambaia/DF, até decisão final da presente ação, vedada qualquer medida de turbação ou esbulho por parte dos demais herdeiros, inclusive a cobrança de aluguel.
Intime-se a ré.
Por outro lado, esclareço que o direito real de habitação (art. 1.831 do CC) é conferido exclusivamente ao cônjuge sobrevivente, sendo direito personalíssimo que não se comunica aos herdeiros.
Assim, mesmo que os outros autores (filhos do falecido) concordem com a pretensão, eles não detêm legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, razão pela qual reconheço a ilegitimidade ativa do 2º, 3º e 4º autores, extinguindo o feito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, considerando que sequer houve citação Retifique-se a autuação para retirá-los do polo.
A demanda prosseguirá quanto à 1ª requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: KAROLYNE NATIE RODRIGUES MATOS Endereço: Quadra 803 Conjunto 19, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650-500 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/2 -
21/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE SILVA DE SOUZA BALDUINO DE MATOS - CPF: *05.***.*91-15 (AUTOR).
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21/08/2025 16:52
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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