TJDFT - 0708240-74.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 21:35
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:35
Outras decisões
-
02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708240-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ATILA ALVES PIMENTA, NARDELLI DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR ATA DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 7 de agosto de 2025, às 16h, por meio de videoconferência, perante o MM.
Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, relativa aos autos da Ação Penal nº 0708240-74.2024.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra ATILA ALVES PIMENTA e NARDELLI DA SILVA TEIXEIRA JÚNIOR, incursos no artigo 171, §4º, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam: o Dr.
Marcio Wagner Vieira Albuquerque, Promotor de Justiça; o acusado Átila e a Advogada, Dra.
Nathalia Cristini Freitas Fraga, OAB-DF 37679; o acusado Nardelli e a Dra.
Dominique de Paula Ribeiro, Defensora Pública, com quem os acusados tiveram entrevistas reservadas antes da audiência.
Presentes a vítima Amélia Gonçalves de Araújo e a testemunha Em segredo de justiça e João Helmi de Almeida, as quais identificaram-se antes da audiência, encaminhando fotos de seus respectivos documentos para o secretário de audiências, por meio do whatsapp.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça.
Aberta a audiência, as partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato por videoconferência.
Em seguida, foram ouvidas a vítima Amélia e as testemunhas Kellysson e João, mediante gravação no sistema de videoconferência.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Lucas, o que foi homologado pelo Mm.
Juiz.
Em seguida, passou-se aos interrogatórios gravados dos acusados: Nardelli e Átila.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e desistiram da produção de outras provas.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu alegações finais, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por meio do Promotor de Justiça adiante firmado, vem, perante Vossa Excelência, ofertar alegações finais nos autos do Pje n° 0708240-74.2024.8.07.0017, em face de ATILA ALVES PIMENTA e NARDELLI DA SILVATEIXEIRA JÚNIOR, como incursos no artigo 171, §4º, do Código Penal.
Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas e vítima.
Amélia Gonçalves de Araújo (vítima): Que ia saindo para Taguatinga.
Que foram dois jovens.
Que eram 4 panelas aderente por 40 reais.
Que a depoente iria pagar com dinheiro, mas ele disse que só aceitava o cartão por conta da empresa.
Que a depoente passou uma vez e disse que não passou.
Que passou a segunda e ele disse que não passou.
Que ele foi embora com as panelas.
Que o banco ligou e a depoente disse que não fez compra.
Que quando passou o cartão não sabe se foi débito ou crédito.
Que o valor da compra era 40 reais.
Que ele passou uma de 1050, outra de 1050, outra de 700, outra de 500 e outra de 300.
Que ele botou as panelas na sacola e foi embora dizendo que o cartão não tinha passado.
Que o banco só cancelou a última.
Que eles chagaram de carro.
Que a câmera pegou tudo.
Que não lembra qual foi o carro e não lembra a cor.
Que o que não estava dirigindo que ficou conversando com a depoente e o outro só quieto.
Que estava longe de casa e voltou para pegar o dinheiro.
Que a polícia não lhe chamou para reconhecimento.
Que viu a reportagem que eles estavam dando os golpes da canela em Riacho, em Recanto e em outro que não lembra dando os golpes das panelas.
Que o motorista ficou na dele.
Em segredo de justiça (testemunha): Que conhecia o Lucas de vista, tem uns dois a 3 anos atrás.
Que conhecia o réu Atila da festa também, igual o Lucas.
Que o Átila foi depois.
Que do ano para trás pra ca.
Que não conhece o Nardleli.
Que todo ano tem essas festas em Goiânia.
Que tem 5 delas todo ano.
Que eles fazem um bonde todo ano.
Que o depoente não poderia ir.
Que o depoente tinha CNH.
Que o Lucas falou que um conhecido dele precisava do carro.
Que como conhecia o réu na raven e o adicionou no instagram.
Que o réu Atila disse que precisava de um habilitado.
Que pagaria uns 500 para alugar o carro.
Que colocaram o nome do depoente para ir juntos.
Que isso era uma quarta ou quinta e a festa era no sábado.
Que o réu Atila disse que como já alugou iria resolver e como o depoente estava ocupado trabalhando, mandou a foto da sua identidade e mandou a sua conta débito, como não tinha crédito.
Que ele conseguiu locar o carro, e conseguiu ir lá assinar o veículo.
Que ele fez a caução.
Que só saiu do estacionamento e entregou a chave.
Que ele não explicou porque não conseguiu alugar o carro no nome dele.
Que deu certo e alugaram o carro.
Que o depoente entrou o carro na sexta e ficou de entregar na segunda.
Que não viajaram e ele não mandou o dinheiro.
Que ele naõ devolveu o carro.
Que a localiza ficou cobrando.
Que o depoente disse que já tinha entregado o carro e depois disse que iria entregar depois.
Que o carro foi abandonado e localizaram na quarta-feira.
Que a dívida deu dos dias mais o guincho.
Que deu uns mil e oitocentos e pouco.
Que não viu mais o réu.
Que não acompanhou nada dos fatos na televisão.
Que a polícia lhe explicou.
Que eles pegaram contato com seu ex-cunhado e disseram que era sobre o carro.
Que entregou seu celular para o policial e mostrou todas as conversas.
Que nunca mais viu o Lucas e nem o Atila.
Que o depoente está negativado.
Após, foi ouvida Jonas Maurício Frota Santos (testemunha): Que na época dos fatos na 311 de Samambaia Sul.
Que já conhecia o réu há uns 4 anos.
Que já conhecia Nardelli porque estava com ele e ele morava perto da casa da sua avó.
Que Átila pediu para achar uma conta e não informou o motivo.
Que o depoente não tem muita conta.
Que indicou o Nardeli.
Que iria pagar 100 a 150 pela abertura da conta.
Que não se recorda em qual banco.
Que o depoente levou na casa do Nardeli.
Que o réu chegou em um HB20.
Que não sabe de procedência do carro.
Que não sabe da segunda conta.
Que não lembra do mês.
Que viu nos correios braziliense.
Que foi esse caso que viu.
Que na hora que viu por ironia do destino quando o Nardeli abriu a conta o depoente ñao sabia que ira dar nisso.
Que depois disso teve contato com Nardelli.
Que viu o réu na parada ele só comentou isso, mostrando que ele foi preso e mostrou a reportagem.
Que soube dos fatos unicamente quando conversou com o Jonas.
Após, foi ouvido João Helmi de Almeida: Que a linha informada na máquina nunca pertenceu ao depoente.
Que nunca cadastrou essa linha.
Quanto ao endereço QUADRA 406 CONJUNTO M RECANTO DAS EMAS, relata que também não conhece e que nunca Luziania.
Que morava em Riacho e tinha uma casa.
Que morava nos últimos 10 anos no congresso no 6° Batalhão.
Que 19 BPM/DF de 1999 a 2005 e que teve uma casa na QS 04, CONJUNTO 03, CASA 26 - RIACHO FUNDO/DF, mas vendeu há dois ou três anos.
Que já perdeu os seus documentos e fez ocorrência.
Que foi uns 2 anos atrás.
Que foi mostrada uma foto do réu Atila, mas não o reconheceu.
Que o agente pediu para não cancelar a linha para poder continuar as investigações.
Que passou um tempo e o depoente pediu para cancelar, mas não sabe se foi cancelado.
Que não sabe de dívidas no seu nome.
Que reconheceram que o depoente tinha nada a ver.
Após, foi o réu interrogado NARDELLI DA SILVA TEIXEIRA JÚNIOR: Que trabalha no shopping de Águas Claras.
Que essa acusação é falsa.
Que as imagens não são do seu rosto.
Que não tem participação nos fatos.
Que esse dia 20 de junho de 2024.
Que nessa época trabalhava em um restaurante.
Que fica na Taguatinga Sul, Tagua Park.
Que Mikeias é uma lanchonete/restaurante.
Que na hora do almoço não trabalhava.
Que deu essa conta para o Atila.
Que fez o cadastro pelo telefone dele, com o reconhecimento facial.
Que depois disso ele que pegou cartão.
Que não recebeu notificações depois.
Que recebeu 100 reais.
Encerrada a instrução, ficaram devidamente comprovadas EM PARTE a autoria e a materialidade dos fatos.
Conforme denúncia, no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, por volta das 13h35min, na QC 01, Conjunto 09, em frente a casa 22, Riacho Fundo I/DF, ÁTILA ALVES PIMENTA e NARDELLI DA SILVA TEIXEIRA JÚNIOR, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante artifício ardil, ao induzirem e manterem em erro a vítima Amélia Gonçalves de Araújo, maior de 60 (sessenta) anos, ao realizarem a suposta venda de um jogo de quatro panelas antiaderentes.
Na data dos fatos, ÁTILA e NARDELII, utilizando-se do veículo CHEV/ONIZ 10MT LT12, cor preta, placa HIV3B98, chassi: 9BGEB48A0SG113787, Renavam: *13.***.*05-18, Ano/Modelo: 2024/2025, se aproximaram da vítima, enquanto está saía sozinha de sua casa, e a ofereceram um jogo de quatro panelas antiaderentes por R$ 40,00 (quarenta reais).
Informaram para a vítima que o pagamento só poderia ser realizado via cartão de crédito, sob a alegação de que o dinheiro deveria “cair na conta da empresa”.
Foram realizadas três compras no cartão de crédito final 9029, respectivamente nos valores de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em todas as três tentativas a vítima digitou a senha de seu cartão, mas os denunciados alegaram que o cartão não estava efetuando a compra em todos os tentames.
Todas as compras efetuadas no cartão da vítima, assim como a máquina de cartão, tinham como titular NARDELLI DA SILVA.
Contudo, em que pese os dados estarem em nome de Nardelli, este já foi ouvido como testemunha em golpe semelhante nos autos 0707612-85.2024.8.07.0017, tendo como acusado ATILA ALVES PIMENTA, como incurso no artigo 171, §4º, do Código Penal.
Nardelli explicou que fez João fez a intermediação para apresentar o réu ao Nardelli e este concordou em abrir duas contas para o réu, uma na pagbank seguro e outra na neon.
Recebeu 100 reais pela primeira, e receberia 100 pela segunda, mas o réu só pagou 25 no pix, e os outros 75 deu um calote.
Em que pese este órgão ministerial entender que em casos semelhantes há a culpabilidade dos partícipes ao fornecerem contas para os estelionatários, no presente caso entendemos não haver elementos suficientes.
O réu Nardelli colaborou com os fatos, inclusive no processo acima mencionado, ao prestar depoimento e esclarecer todos os fatos.
Diante do exposto, requer a procedência EM PARTE da pretensão estatal, a fim de se ABSOLVER o réu NARDELLI DA SILVA TEIXEIRA JÚNIOR e CONDENAR o réu ÁTILA ALVES PIMENTA nas penas do artigo 171, § 4°, do Código Penal, além de uma indenização para reparação do dano no valor constante da denúncia”.
A Defesa de Nardelli ofereceu alegações finais orais, mediante gravação.
Pelo MM.
Juiz: “A pedido, vista à Defesa de Àtila, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais”.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiências.
Encerrada a audiência às 17h.
Assinado de forma digital por: Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
12/08/2025 11:22
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
05/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
16/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/03/2025 13:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/02/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:46
Outras decisões
-
21/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:41
Juntada de Alvará de soltura
-
20/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:25
Outras decisões
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:43
Outras decisões
-
13/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:02
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
20/01/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:43
Juntada de intimação
-
29/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:29
Juntada de Alvará de soltura
-
18/11/2024 16:44
Juntada de mandado de prisão
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 23:41
Recebidos os autos
-
10/11/2024 23:41
Outras decisões
-
06/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
28/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
25/10/2024 19:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
21/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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