TJDFT - 0732994-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732994-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA SANTANA RAPOSO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BIANCA SANTANA RAPOSO em face da MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a requerida solicitou a inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes do SERASA, sem observar a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital n. 514/1993, o que configura conduta irregular, e consequentemente acarreta o cancelamento da inscrição.
Requer a procedência do pedido para: “DECLARAR a irregularidade da restrição registrada pela parte requerida, em desfavor da parte autora, sendo ela supostamente vencida no dia 13/08/2021, no valor de R$ 3.084,49, visto que da restrição apontada não foi cumprida a exigência imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, e condenar a parte requerida a cancelar a restrição no prazo de até 72 horas, art. 4º, §2º da mesma legislação distrital, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite da dívida negativada, conforme o previsto no art. 536, §1º do CPC;” Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos em favor da autora na decisão de Id. 241461785.
Citada, a requerida apresentou a contestação de id 243585665 alegando, em síntese, que o ato de negativação nos cadastros de proteção ao crédito é exercício regular de direito em caso de dívida inadimplida, pelo que a inscrição em tela é legítima haja vista a existência de dívida pendente; que houve a devida comunicação da inscrição à autora; e que o disposto no art. 43, § 2º do CDC deve ser garantido diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito e não pelo credor.
Requer a improcedência dos pedidos.
As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Pretende a autora a exclusão do registro do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Funda sua pretensão na alegada irregularidade do procedimento adotado pela parte requerida, em razão do descumprimento da Lei Distrital nº 514/1993.
A requerida, por sua vez, sustenta que foi enviado à autora notificação acerca dos débitos, cuja obrigação é dos órgãos de proteção ao crédito nos termos do art. 43, § 2º do CDC.
Há que salientar que a exigência do art. 3º da Lei Distrital n. 514/1993 não se confunde com a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, pois a primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a negativação, ao passo que a segunda é destinada ao órgão mantenedor do cadastro.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO BANCÁRIO.
ARTS. 3º E 4º DA LEI DISTRITAL N. 514/93.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMUNICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo consumidor autor contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente a pretensão contida na inicial, consistente no cancelamento da negativação do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, em razão de débito decorrente de contrato bancário. 2.
O art. 3º da Lei Distrital n. 514/93 preconiza que “A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.”.
Por sua vez, dispõe o art. 4º do mencionado dispositivo legal que o registro será cancelado sempre que for indevido ou que cessarem os motivos que o originaram. 3.
Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Incidental n. 0021976-09.2014.8.07.0000, a Corte Especial deste e.
Tribunal de Justiça se pronunciou pela constitucionalidade da exigência prevista no art. 3º da Lei Distrital n. 514/93, por se encontrar inserida na competência legislativa concorrente suplementar do Distrito Federal, bem como por estar em consonância com a principiologia da legislação consumerista (boa-fé objetiva, transparência e dever de informação).
Ainda, assentou o referido Órgão Especial que: “(...) 3.
A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista”. (Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015.
Pág.: 17) 4.
Se o banco demandado/apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consagrada no mencionado art. 3º da Lei Distrital n. 514/93, no tempo e modo devidos, a declaração de irregularidade da negativação é medida que se impõe. 5.
Demonstrado que o registro ocorreu de forma indevida, porquanto não observada a exigência de notificação do consumidor, mediante carta com aviso de recebimento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação da inscrição pelo banco credor, merece reforma a r. sentença apelada para considerar procedente o pleito autoral de exclusão da anotação.
Precedentes deste e.
TJDFT. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1893057, 0752546-16.2023.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) – destaquei Em defesa de sua tese, a requerida junta o documento de id 243585671 visando demonstrar a existência da prévia notificação: A Lei Distrital nº 514/93 estabelece que é obrigação da empresa credora, que solicitar a negativação dos dados do consumidor, expedir notificação com aviso de recebimento no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da indicação para registro.
Dispõe, ainda, que o registro será cancelado se for constatado que foi indevido ou se cessados os motivos que ensejaram o registro.
In verbis: “Art. 3º - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Art. 4º - O registro será cancelado sempre que cessarem os motivos que o originaram ou for constatado que o mesmo foi indevido.” No caso, observa-se que a notificação enviada à requerente não observou as disposições da lei supracitada (id 243585671).
Isto porque, a referida missiva não foi encaminhada à autora pela requerida, empresa que solicitou o registro, conforme determina a referência legal acima transcrita, tampouco guarda relação com a inscrição de id 240525001 junto ao SERASA, questionada pela autora.
Ademais, o e-mail para o qual foi enviada a comunicação, é diverso daquele indicado pela autora ao realizar seu cadastro junto à requerida.
Confira: Este foi o e-mail utilizado na id 240525001: Cadastro da autora junto à requerida: Portanto, não há comprovação de que houve a prévia notificação acerca da indicação do registro que culminaria na inclusão dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, está caracterizada a irregularidade da inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, devendo a requerida promover o cancelamento do registro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a irregularidade da negativação inserida pela requerida referente à dívida no valor de R$ 3.084,49, com vencimento em 13/08/2021, em desfavor da autora, e CONDENAR a requerida a excluir a respectiva negativação dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco dias), após o trânsito em julgado da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 em atenção ao at. 85, § 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:20:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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