TJDFT - 0744950-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744950-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
V.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA VIANA ALONSO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinário de obrigação de fazer com pedido liminar com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CECÍLIA VIANA MENEZES (CPF *26.***.*77-11 ) recém nascida, representado(a) por sua genitora JÉSSICA VIANA ALONSO MENEZES (CPF *23.***.*47-80), na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital SANTA MARTA para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, que se encontra internada em estado grave na UTI Neonatal do Hospital Santa Marta desde seu nascimento prematuro.
Alega que sua genitora, beneficiária do plano de saúde réu, solicitou sua inclusão como dependente em 05/08/2025, dentro do prazo legal de 30 dias.
Contudo, a ré permaneceu inerte e o hospital informou que a cobertura assistencial se encerrará impreterivelmente no dia 24 de agosto de 2025, às 23h59, com a consequente interrupção do tratamento, que apresenta risco de morte, caso não seja custeado de forma particular.
Defende a necessidade de sua permanência na internação, em caráter de urgência, para realização de monitoramento de seu estado frágil de saúde, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a).Andre da Silva Simoes, CRM 23063 (id. 247313794).
A autora requer que o plano de saúde implemente a requerente como beneficiária do plano, mantenha a cobertura de sua internação na UTI Neonatal , pois o tratamento, essencial para sua vida, será interrompido amanhã, 24 de agosto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de monitoramento de seu estado de saúde, conforme documentos colacionados à inicial.
Além disso, demonstrou que a solicitação de inclusão da recém-nascida como beneficiária ocorreu antes de 30 dias do seu nascimento, sem a requerida, contudo, ter concluído a análise da solicitação em tempo hábil para evitar a desinternação abrupta da requerente pelo término do prazo.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
No caso em tela, a parte requerente demonstrou a necessidade de a parte requerida custear todo o tratamento hospitalar da recém-nascida, evitando a interrupção de um cuidado essencial.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO PREMATURO.
UTI NEONATAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE RECÉM NASCIDO.
LEI 9.656/98.
REQUERIMENTO REALIZADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
CARÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO.
ABUSIVIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O plano de saúde agravante não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão proferida, inexistindo também qualquer fato novo que possa alterar o entendimento esposado por ocasião do r. decisum. 2.
O direito à inclusão de recém-nascidos, filho natural ou adotivo da genitora assistida pelo seguro saúde, existe quando o plano oferece atendimento obstétrico e está garantido pelo artigo 12, III, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. 3.
A lei que rege os contratos de seguro prevê a isenção do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento da criança. 4.
Havendo manifestação expressa do pedido de inclusão no interregno de 30 dias, as providências administrativas de finalização de cadastro que só permitiram a ultimação no primeiro dia útil subsequente, não podem impedir a inclusão da recém-nascida, como dependente, no seguro saúde da titular, mostrando-se legítima a manutenção da decisão liminar que isentou a agravante do cumprimento de prazos de carência. 5.
O efeito suspensivo tem aptidão de impedir a pronta eficácia do ato jurisdicional recorrido e dispõe o artigo 1019, I, do CPC que, o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir o respectivo efeito ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso, não estão presentes os mencionados requisitos ensejadores do deferimento da medida. 6.
Diante da ausência de qualquer fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão de antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão liminar que determinou ao plano de saúde a inclusão da agravante no seguro saúde contratado pela genitora, mediante o pagamento do valor mensal pactuado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1205604, 0709433-54.2019.8.07.0000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2019, publicado no DJe: 18/10/2019.) Assim, demonstrados os requisitos necessários, bem como a premente necessidade de MANTER A INTERNAÇÃO tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte RÉ IMPLEMENTE A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, MANTENHA, AUTORIZE, CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização dos procedimentos que forem essenciais para a manutenção da integridade da vítima incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime(m)-se.
Notifique-se o HOSPITAL SANTA MARTA, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
23/08/2025 20:38
Concedida a tutela provisória
-
23/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730492-88.2025.8.07.0000
Carlos Eduardo de Freitas Cardoso
Esthetics Odontologia Eireli
Advogado: Amanda Souza Franca de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 19:37
Processo nº 0735143-66.2025.8.07.0000
Denise Goncalves de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renato Krasny Porcinio dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 13:38
Processo nº 0701455-59.2025.8.07.0018
Rubens da Silva Afro
Distrito Federal
Advogado: Andreia Cristina Silva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:45
Processo nº 0702999-06.2025.8.07.0011
Gabriel Machado de Freitas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 10:36
Processo nº 0723363-32.2025.8.07.0000
Ciro Ricardo Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Hilton Tavares Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:59