TJDFT - 0702479-73.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702479-73.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANA DA SILVA CONCEICAO Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia envolve a alegada duplicidade de pagamento da fatura do cartão de crédito, em abril/2025, e a ausência de compensação do valor em faturas subsequentes.
Para a adequada solução da lide, é imprescindível a análise das faturas detalhadas referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, a fim de verificar se o valor pago em duplicidade foi efetivamente creditado em favor da parte autora.
Ressalte-se que a verificação do conjunto de cobranças é essencial para o julgamento da lide, tanto para a quantificação de eventual indébito quanto para a aferição da regularidade da conduta da requerida no cumprimento de seus deveres contratuais e consumeristas.
Ademais, não se mostra razoável exigir do consumidor a guarda e organização de todas as faturas desde a ocorrência narrada acima, sobretudo considerando a longa duração do vínculo e a habitualidade de pagamento.
Diferentemente, a parte ré possui acesso imediato e facilitado a tais informações em seus sistemas internos, sendo a ela atribuída a incumbência de trazer aos autos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Assim, converto o julgamento em diligência e intimo a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as faturas discriminadas do período indicado, com todos os lançamentos e créditos, comprovando de forma clara a destinação do valor pago a maior.
Após, com a chegada dos documentos, intime-se o requerido para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, caso não haja impugnação, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2025 22:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/07/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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