TJDFT - 0702934-38.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702934-38.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCELO DE SOUZA CAMARA CORTES Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCELO DE SOUZA CAMARA CORTES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) ao se dirigir a uma instituição financeira para obter crédito, teve o pedido negado sob a alegação de existência de restrições internas em seu nome; (ii) solicitou extrato junto ao SISBACEN, oportunidade em que constatou a existência de pendência financeira no campo "vencido/em prejuízo" em fevereiro de 2025, no valor de R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), anotada pela requerida; (iii) não houve qualquer notificação de sua inscrição.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de cancelar definitivamente o registro negativo realizado em seu desfavor junto ao Sistema de Informação de Crédito, bem como de reparar os danos morais causados, na ordem de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 244555061).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que (i) o SCR é um sistema que contém informações sobre operações de crédito, tratando de histórico que não permite a alteração dos dados passados, mas apenas a atualização dos dados futuros mediante os pagamentos realizados; (ii) o mencionado sistema não é um órgão de proteção ao crédito; (iii) o sistema permite a anotação de informações positivas ou negativas, refletindo o comportamento e a pontualidade do consumidor; (iv) não há obrigatoriedade de notificação do consumidor para a anotação dos dados no SCR; (v) não há falar-se em danos morais.
Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a anotação das informações do consumidor junto ao SCR, sem sua notificação prévia, constitui ato ilícito.
Em caso positivo, se tal proceder é suficiente para violar os direitos da personalidade da parte requerente e autorizar a reparação por eventuais danos morais.
Inicialmente, é importante anotar que as instituições bancárias, nos termos da Resolução n. 5.037, de 29 de fevereiro de 2022, do Conselho Monetário Nacional, possuem a obrigação regulamentar de repassarem ao Banco Central informações sobre contratações de crédito, independentemente do adimplemento das operações.
A comunicação inclusive não depende de prévia autorização do consumidor.
Além disso, a jurisprudência deste E.
TJDFT e de vários outros Tribunais tem reforçado que o SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa.
Importante consignar, ainda, que a consumidora requerente em nenhum momento questionou a validade da operação contratada, mas apenas a ausência de prévia notificação para a sua inscrição.
Nesse sentido, precedentes deste E.
TDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONTRATADAS PELO CONSUMIDOR.
REGISTROS OBRIGATÓRIOS.
REGULARIDADE.
DANO MORAL IN RÉ IPSA.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar a retirada da anotação do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em se analisar a existência de ato ilícito pela inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
As instituições financeiras estão obrigadas a repassarem ao Banco Central as informações sobre as contratações de empréstimos, financiamentos, dentre outras operações de crédito “independentemente do adimplemento de tais operações”, por força da determinação prevista na Resolução n. 5.037, de 29/09/2022, do Conselho Monetário Nacional. 4.
Contratados os empréstimos/financiamentos não há ilicitude na conduta dos Bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN. 5.
A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico naquele sistema não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras. 6.
Contratados os empréstimos/financiamentos não há ilicitude na conduta dos Bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN. 7.
O dano moral in re ipsa se configura diante da inscrição ou manutenção indevida de dados do consumidor no registro no SCR.
Todavia, diante dos contratos de empréstimos/financiamentos firmados entre as partes, não há ilicitude na conduta dos Bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN.
Assim, não havendo ilicitude dos Réus em registrar tais operações no SCR, não há falar em dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “As instituições financeiras estão obrigadas a repassarem ao Banco Central as informações sobre as contratações de empréstimos, financiamentos, dentre outras operações de crédito, independentemente do adimplemento de tais operações, por força de determinação prevista na Resolução n. 5.037, de 29/09/2022, do Conselho Monetário Nacional. 2.
Não há falar em dano moral in re ipsa diante da lícita inscrição ou manutenção de registro de operações de empréstimos/financiamentos em nome de consumidor no SCR, em face de operações existentes, pois, as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN”. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037, de 29/09/2022, art. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.10.2014; AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.4.2024; TJDFT, APC 0704047-61.2024.8.07.0002, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 30/01/2025. (Acórdão 2010866, 0733096-53.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONTRATADAS PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1.
O SCR é um banco de dados de natureza pública, cuja inserção de dados é imposta por Resolução Normativa do Banco Central (RESOLUÇÃO CMN Nº5.037, DE 29/09/2022).
Tem por finalidades prover informações ao BACEN, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades. 2.
Considerando que a autora, em nenhum momento, questionou a existência e validade dos créditos anotados pelo banco réu em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), revela-se inviável a exclusão do registro, mesmo diante da ausência de prévia notificação, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil. 3.
A sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido inicial de exclusão de anotação do débito em nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR). 4.
Apelo do réu conhecido e provido. (Acórdão 2002440, 0735127-46.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Pelo exposto, verifica-se que a conduta da instituição requerida está amparada pela regulamentação dos órgãos competentes, não havendo que se falar em ato ilícito.
Consequentemente, prejudicados os demais pedidos da parte requerente quanto à retirada da anotação e condenação na obrigação de reparar os supostos danos morais causados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/07/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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