TJDFT - 0703182-04.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TALYTA FERNANDES FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703182-04.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA Polo Passivo: TALYTA FERNANDES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte requerente pleiteou a desistência do feito, conforme petição de ID 246983671. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2025 22:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 22:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:41
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:56
Indeferido o pedido de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA - CPF: *85.***.*70-59 (REQUERENTE), TALYTA FERNANDES FERREIRA - CPF: *42.***.*38-13 (REQUERIDO)
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18/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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15/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:50
Outras decisões
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12/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/08/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 02:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 08:17
Desentranhado o documento
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28/07/2025 22:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de comprovante
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de comprovante
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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