TJDFT - 0768093-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768093-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: ITIRO KOTAMA SENTENÇA LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ITIRO KOTAMA.
Intimado a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 245103015, o autor apresentou a petição de ID 248555664. É o relatório.
Decido.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, posto que não a retificou no prazo legal, como lhe foi determinado.
O artigo 292, §1º, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
Dispõe, ainda, o §2º do mesmo artigo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Verifica-se na petição inicial que o autor atribuiu à causa, tão somente, o valor das parcelas vencidas, em que pese ter formulado pedido em relação às parcelas vincendas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais finais, se houver.
Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
04/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:41
Outras decisões
-
30/07/2025 05:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:40
Declarada incompetência
-
17/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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