TJDFT - 0718674-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718674-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, ao ID nº 245794554, em face da Decisão anterior.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ao ID nº 247612574, com planilha atualizada do débito.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a decisão de ID nº 235522553 foi clara quanto ao indeferimento do pedido de compensação.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Juntada planilha de cálculo ao ID nº 247612575, sem pedido de constrição realizados pelo exequente.
Dessa forma, intime-se o credor para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, contabilizada a dobra legal.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 16:42
Outras decisões
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27/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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13/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (DENUNCIADO A LIDE).
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13/05/2025 13:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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26/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:10
Outras decisões
-
02/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:52
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/04/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:51
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/03/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/01/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:29
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:29
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/12/2022 15:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:55
Declarada incompetência
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13/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2022 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2022 22:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2022 15:30
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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