TJDFT - 0703307-69.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703307-69.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AJM MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Polo Passivo: MARIANA LAIS LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Da análise da inicial, verifica-se que o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, com fulcro nos orçamentos de ID's 240697856 e 240697857, emitidos, salvo melhor juízo, por empresa diversa da autora (MADEIREIRA SAO JOSE).
Todavia, em razão da classificação processual equivocada no PJe, foi designada audiência de conciliação e, após a sessão, vieram os autos conclusos para sentença.
Assim, dado o mencionado equívoco, chamo o feito à ordem.
Retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial, conforme apontado na própria exordial.
Noutro giro, a parte exequente apresentou orçamentos intitulados de nota promissória nos ID's 240697856 e 240697857.
Todavia, ressalte-se que os referidos documentos não preenchem os requisitos do artigo 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra.
Logo, não podem ser enquadrados juridicamente como notas promissórias, as quais são dotadas de força executiva.
Demais disso, nos referidos orçamentos, consta a informação de que a ré teria recebido materiais de empresa diversa da autora, qual seja, MADEIREIRA SAO JOSE.
Por fim, há de se ressaltar também que não foi apresentado documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal.
Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária.
Logo, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: i) apresentar documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea ao serviço prestado, ii) esclarecer a juntada de orçamentos como se fossem notas promissórias, iii) comprovar sua legitimidade ativa para o feito, dada a emissão dos orçamentos em nome de pessoa jurídica diversa, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
23/08/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIANA LAIS LOPES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/08/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
15/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de AJM MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIANA LAIS LOPES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AJM MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIANA LAIS LOPES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712528-64.2025.8.07.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Edinei Messias dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:52
Processo nº 0736112-81.2025.8.07.0000
Multiplan Parkshopping e Participacoes L...
Akin Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Matheus de Rossi Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 18:09
Processo nº 0791034-24.2025.8.07.0016
Thonon Filho Sociedade de Advogados
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 17:18
Processo nº 0747605-52.2025.8.07.0001
Caponi &Amp; Oliveira Marketing e Representa...
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Arianne Bento de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:42
Processo nº 0718674-90.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 11:47