TJDFT - 0706220-12.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706220-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS APARECIDO MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA APARECIDA MACHADO VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCA GOMES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2025 12:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:43
Outras decisões
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24/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:29
Outras decisões
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11/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:48
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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