TJDFT - 0708669-46.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708669-46.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme preconiza o art. 1.017, § 2º, I do CPC, agravo de instrumento será protocolizado diretamente do Tribunal competente para julgá-lo.
Da mesma forma, o art. 1.016 do CPC estabelece: "Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo." Com efeito, o agravo de instrumento possui natureza jurídica de ação autônoma, com requisitos próprios, devendo ser dirigido diretamente ao tribunal, por meio de petição, na forma do art. 1.016 c/c art. 1.017, §2º, I, ambos do CPC.
Logo, ao contrário do que é sustentado pelo autor, o protocolo do agravo de instrumento nos próprios autos em que se encontra a decisão agrava, constitui erro grosseiro, pois não há dúvida alguma de onde deveria ter sido protocolado o referido recurso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOS AUTOS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
ART. 1.016 DO CPC.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0707148-68.2022.8.07.0005, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Planaltina. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, sendo a agravante beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ofertadas no ID 65652954. 3.
Insurge-se a agravante contra a decisão na qual o magistrado entendeu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento apresentado nos autos da ação de origem.
Alega ter o magistrado fundamentado o não conhecimento do referido recurso na necessidade de interposição perante o órgão competente para processamento e julgamento, no caso, o segundo grau de jurisdição.
Sustenta que o agravo foi interposto em observância ao prazo recursal, pela via e forma adequadas.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como seja dado total provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada para que o recurso interposto seja conhecido, enviado e recebido pela/para instância superior. 4.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante (ID 64715673). 5.
O recurso de agravo de instrumento possui natureza jurídica de ação autônoma, ostentando requisitos próprios, dentre eles, ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, na forma do art. 1.016 c/c art. 1.017, §2º, I, ambos do CPC. 6.
A interposição através de petição autônoma, nos mesmos autos em que proferida a decisão agravada, diante da expressa e clara previsão do art. 1.016, implica em erro grosseiro porquanto não há dúvida acerca da forma em que deveria ter sido distribuído o referido recurso. 7.
Diferentemente do alegado pela agravante, não houve negativa em conhecer do Agravo de Instrumento.
Em verdade, o magistrado de origem não possui competência para processamento e julgamento do referido recurso.
Ademais, em duas oportunidades informou à agravante acerca da necessidade de distribuição perante a instância competente para processamento e julgamento, conforme decisões de ID 208474587 e ID 210513735.
Como consta no ID 205592356, o referido recurso não foi distribuído, sendo apenas interposto nos próprios autos de origem. 8.
A impossibilidade de dúvida passível de ensejar a confusão quanto ao procedimento para distribuição dessa espécie de recurso impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme termos da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT, que dispõe não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais/DF. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1948700, 0702353-29.2024.8.07.9000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.).
Diante do exposto, indefiro o pedido do autor.
Certifique a secretaria se já decorreu o prazo da decisão de ID 241433725.
Caso positivo, tornem os autos conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:33
Indeferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*81-34 (AUTOR)
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20/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:23
Outras decisões
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26/07/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*81-34 (AUTOR).
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30/06/2025 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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