TJDFT - 0711300-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça à exequente.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque o réu sequer foi citado, considerando ainda que não há prova de dilapidação de patrimônio apto a levá-lo à insolvência.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARRESTO.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de medida cautelar preventiva de arresto de bens dos devedores, especificamente bens móveis, imóveis, recursos financeiros, títulos de investimento, aplicações, títulos do tesouro entre outros, em nome das empresas.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de concessão de arresto cautelar, no caso, sob a alegação de que a parte executada está a utilizar subterfúgios para transferência de bens da sociedade, como criar empresas em nome do filho e do marido.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disposto no artigo 301 do CPC, o arresto constitui uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar e, de acordo com o que estabelece o artigo 300, caput, do CPC, somente será deferido se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso, em exame, não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi comprovada a dilapidação patrimonial a justificar a medida constritiva cautelar.
A decisão que indeferiu o arresto de bens da parte Ré deve ser mantida.
IV – DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 301.
Jurisprudência citada: Acórdão 1744560, 07228962420238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8 ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023 (Acórdão 2031710, 0753899-60.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.) Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/09/2025 20:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:14
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a CYNTHIA DA SILVA JOCA - CPF: *13.***.*33-52 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2025 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711300-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CYNTHIA DA SILVA JOCA EXECUTADO: DIONATHAN ALVES DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não atendida.
Emende-se a inicial para: 1) trazer expresso o pedido antecipatório, não bastando que sua descrição conste da causa de pedir. 2) ponderar acerca da execução da nota promissória no valor de R$ 1.500,00, no todo ou em parte, já que não aposto neste título a data de vencimento, o que faz com que este não detenha o requisito da exigibilidade.
Faculta-se a conversão da ação para o procedimento comum.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, em especial a alteração de rito para o procedimento comum.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2025 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a CYNTHIA DA SILVA JOCA - CPF: *13.***.*33-52 (EXEQUENTE).
-
17/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710031-83.2025.8.07.0004
Jose Carlos de Almeida
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 17:54
Processo nº 0728664-57.2025.8.07.0000
Paulo Cezar Marcon
Samuel Henriques da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 14:30
Processo nº 0724504-38.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Orthoflex Industria e Comercio de Colcho...
Advogado: Maristela Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:08
Processo nº 0735571-48.2025.8.07.0000
Marinaldo Vieira Batista
Adekua Montadora Cenografia Stands Event...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 14:26
Processo nº 0018722-71.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Wm Comercio e Industria de Vidros LTDA -...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:07