TJDFT - 0709886-18.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709886-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KIOMAN DE JESUS NAVARRO MUNOZ REQUERIDO: VICTOR GONCALVES FERNANDES PINTO Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: KIOMAN DE JESUS NAVARRO MUNOZ em face de REQUERIDO: VICTOR GONCALVES FERNANDES PINTO.
Aduz o autor que, em março de 2024, vendeu ao réu uma motocicleta, ao preço de R$ 7 mil, a serem pagos sob as seguintes condições: a) entrada de R$ 1 mil, efetivamente paga em 19/03/2024; e b) o restante em 12 vezes de R$ 500,00, com a primeira para 19/04/2024 e as demais para o dia 19 dos meses seguintes, até 19/03/2025.
Conta a moto foi entregue, mas existe saldo de devedor de R$ 3 mil, correspondente às parcelas vencidas de 19/10/2024 a 19/03/2025.
Requer a condenação do demandado ao pagamento das parcelas inadimplidas, atualizadas.
Citado o réu (ID 234641556), fez-se presente à sessão de conciliação, junto com o autor, mas não chegaram a bom termo (ID 239272635).
Sem defesa do requerido - ID 240811526.
Sucintamente relatados, decido.
O art. 20, Lei 9.099/95, condiciona a ocorrência da revelia - e dos seus efeitos - ao não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, ainda que se tenha contestado o pedido.
No mesmo sentido, o Enunciado Fonaje 78: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia." O réu pode até não ter incorrido em revelia, ao se fazer presente à tentativa de conciliação, mas a ausência de resposta ao pedido faz precluir seu direito de controverter a exposição factual do autor e produzir provas.
Com isso, tende a prevalecer a narrativa autoral, se minimamente amparada por elementos de convicção.
Pois bem.
O contrato de compra e venda é do tipo consensual e se forma tão logo acordem as partes quanto ao preço a ser pago pela coisa.
Não reclama forma especial.
Inteligência do art. 482, Código Civil.
Em consonância com os relatos do autor, os litigantes contraíram, informalmente, contrato de compra e venda de uma motocicleta, já entregue, ao preço de R$ 7 mil, dos quais R$ 3 mil faltam ser pagos.
As mensagens concentradas no ID 233430939, trocadas com quem parece ser o réu, dão o tom da negociação aludida pelo requerente e delas se pode extrair a entrega da coisa e diversas tentativas de haver o pagamento, sem sucesso.
Adicionalmente, os comprovantes hospedados no ID 239402243 revelam transferências de numerário entre as partes, reforçando a narrativa autoral.
Tudo se soma ao não exercício do direito de contestar pelo réu.
Tem-se, pois, como suficientemente caracterizado negócio de compra e venda, nas condições discorridas na petição inicial, com entrega da coisa pelo vendedor e parcial pagamento do preço pelo comprador.
Os comprovantes em repouso no ID 239402243 mostram o pagamento de entrada no importe de R$ 1.000,00 e 6 outras parcelas de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 4.000,00 vertidos, de R$ 7.000,00 pactuados.
Restam pendentes R$ 3.000,00, cujo pagamento deveria ter se dado mensal e parceladamente, nas datas aprazadas, de 19/10/2024 a 19/03/2025, como alegado na peça de ingresso.
Não custa observar ser ônus do demandado, do qual não se desincumbiu, a comprovação do pagamento, por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante (art. 373, II, CPC).
Daí porque acaba por prevalecer a compreensão do inadimplemento noticiado pelo requerente, munindo-o da prerrogativa de exigir o cumprimento forçado da obrigação de pagar, da qual é credor, forte no art. 475, Código Civil, dando suporte ao pedido.
Posto isso, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetárias apenas pela Selic, em cuja composição já se acham compreendidos ambos os encargos (juros e correção), sobre cada parcela em aberto, 6 de R$ 500,00, desde o dia seguinte ao vencimento de cada qual, ou seja, a partir do dia 20 de cada mês, de 20/10/2024 a 20/03/2025.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Em caso de recurso, é obrigatória a representação por advogado.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se o réu, desassistido por advogado, no mesmo endereço onde citado (ID 234641556) ou pelo contato passado em audiência, com espeque no art. 19,§ 2º, Lei 9.099/95. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/06/2025 22:49
Decorrido prazo de VICTOR GONCALVES FERNANDES PINTO - CPF: *12.***.*32-64 (REQUERIDO) em 24/06/2025.
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26/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTOR GONCALVES FERNANDES PINTO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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