TJDFT - 0719681-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYANE SANTANA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAVIA MENDES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA HOLANDA CAVALCANTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA LACERDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARROS COUTINHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SALES NAVARRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA ARAUJO PINHEIRO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BOMFIM LIMA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ANATOCISMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação quanto à metodologia de cálculo adotada, que aplicou a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir de dezembro de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1349 do STF justifica a suspensão do processo. (ii) definir se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, incluindo juros e correção monetária, configura anatocismo; (iii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 303/2019, com redação da Resolução nº 448/2022, é compatível com a Constituição Federal e a EC nº 113/2021; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1349 do STF não implica suspensão automática dos processos em curso, pois não houve determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido. 4.
A EC nº 113/2021 determina a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, compreendendo o principal corrigido e os juros de mora, a partir de dezembro de 2021, sem que isso configure anatocismo. 5.
A Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022, está em conformidade com o art. 103-B, §4º, da CF/1988, e não extrapola o poder regulamentar do CNJ. 6.
A alegação de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019 não prospera, pois inexiste decisão judicial que suspenda seus efeitos ou determine a suspensão dos processos que a aplicam.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALVARO DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MAYANE SANTANA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MAVIA MENDES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA HOLANDA CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA LACERDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARROS COUTINHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SALES NAVARRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDNA ARAUJO PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BOMFIM LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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