TJDFT - 0708308-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708308-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, CPF: *35.***.*19-06 estabeleceu contato com esta Serventia, ocasião na qual na qual concordou com a liberação do Valor bloqueado no montante de 739,57 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em prol da parte exequente, bem como propôs em pagar o valor remanescente de R$ 1.860,44 (mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme abaixo descrito: 1) A parte devedora reconhece o valor remanescente de R$ 1.860,44 (mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), e se compromete a pagar em 4 parcelas de R$ 465,11 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) sendo a primeira parcela para o dia 12/05/2024 e as restantes para o mesmo dia 12 dos meses subsequentes; 2) O pagamento deverá ser realizado por meio de transferência bancaria em conta indicada pela parte credora; 3) Em caso de atraso a parte executada concorda com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, assim como com a incidência de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente; 4) A parte executada pede a homologação do acordo, e renuncia, desde já, ao prazo recursal em relação à sentença homologatória.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
19/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708308-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, a parte executada requereu nova intimação da parte exequente, a fim de que reconsidere a recusa acerca da proposta de acordo anteriormente formulada (print anexo).
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos conclusos. -
05/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708308-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do requerimento da parte executada de Id. 189636899, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:39
Deferido o pedido de HILDA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *03.***.*73-49 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708308-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação, por telefone, da parte parte ré PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, CPF: *35.***.*19-06, acerca do teor do despacho de ID n. 187303202, ocasião na qual informou que sua esposa foi internada com problemas renais; e que presta serviços autônomos, e por este motivo não teve como efetuar o pagamento da parcela do acordo vencida em 10/02/2024.
Por fim, informou que pretende realizar o pagamento até o dia 29/02/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da manifestação acima, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 16:50
Processo Desarquivado
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20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:01
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708308-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para realizar o saque do valor referente ao alvará de levantamento de ID Nº 171995856, no prazo de 20 (vinte) dias, ou informar sua conta bancária para transferência de valores, sob pena de transferência compulsória a ser realizada por este Juízo, nos termos do Ofício Circular 35//2022/GC.
Cientifique-se, ainda, o beneficiário de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa, para apresentação na agência bancária.
Observações: 1 - Os documentos apresentados para consulta estão de acordo com o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ, portanto os alvarás de levantamento somente podem ser visualizados por pessoas que possuam certificado digital ou acesso por login e senha. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos do Juizado, podem solicitar login e senha por meio do email: [email protected] ou na sala 118, informando: Nome completo, CPF, e-mail. -
20/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 19:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:12
Deferido o pedido de HILDA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *03.***.*73-49 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:27
Processo Desarquivado
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01/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:19
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708308-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 169134048.
Informe-se à parte executada os dados bancários declinados pela parte credora para depósito das parcelas avençadas ao ID 170011297.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art.771 e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a continuidade da execução, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708308-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimei, por telefone, a parte executada PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (CPF: *35.***.*19-06); acerca da petição de ID 168383727, ocasião na qual apresentou a seguinte contraproposta de acordo para a quitação do débito: 1) A parte devedora reconhece o débito de R$ 4.680,50 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos), e se compromete a pagar em 10 (dez) parcelas de R$ 468,05 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) sendo a primeira parcela para o dia 10/09/2023 e as restantes para o mesmo dia 10 dos meses subsequentes; 2) O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial OU em conta indicada pela parte credora; 3) Em caso de atraso a parte executada concorda com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, assim como com a incidência de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente; 4) A parte executada pede a homologação do acordo, e renuncia, desde já, ao prazo recursal em relação à sentença homologatória.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, segue anexo comprovante de transferência parcial, realizada nesta data, nos termos do Despacho de ID 167807453, ante a informação apresentada pela parte executada de que as quantias ainda não haviam sido liberadas em suas contas. -
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708308-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 2.319,30 (dois mil trezentos e dezenove reais e trinta centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Considerando que o devedor manifestou-se ao ID 167801880, alegando, em síntese, que a quantia de R$ 1.853,50 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) constrita em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira Nu Pagamentos (R$ 1.853,50), seria proveniente de contrato de trabalho firmado com terceiro, sendo destinada à compra dos materiais necessários à realização dos serviços contratados, significando que são indispensáveis para a consecução de sua atividade laborativa e para a sua sobrevivência.
Acrescenta que os valores constritos em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco BRB (R$ 150,00) e à Caixa Econômica Federal (R$ 301,29) seriam provenientes dos benefícios assistenciais que recebe, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Formula proposta de acordo para liquidação integral do débito em 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 349,11 (trezentos e quarenta e nove reais e onze centavos), com vencimento da primeira em 20/08/2023.
Pugna, assim, pela liberação integral do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste, em parte, ao impugnante.
Isso porque ele se desincumbiu do ônus de demonstrar que os ativos financeiros indisponíveis junto ao SISBJAUD em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (R$ 301,29) e ao Banco BRB (R$ 150,00) são provenientes de benefícios assistenciais do Governo, dentre eles os Programas Bolsa Família, Auxílio Gás, Primeira Infância e DF Social, consoante se depreende dos extratos juntados aos Ids 167801884, 167802949 e 167802956.
Do mesmo modo, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada, quanto aos ativos financeiros constritos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Nu Pagamentos (R$ 1.853,50), visto que as tratativas realizadas via Whatsapp (ID 167801882) demonstram ter o executado recebido a quantia de R$ 2.682,00 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais) para a realização de serviços a terceiro, inclusive, para a compra de materiais.
Desse modo, mostra-se verossímil que a quantia, conquanto tenha sido creditada na conta vinculada ao Mercado Pago, foi transferida à aludida instituição financeira, quando fora parcialmente constrita, conforme se infere, inclusive, do extrato ao ID 167801883.
Todavia, tem-se que a quantia paga pelo contratante não se destina integralmente à compra de insumos para a consecução dos serviços contratados, pois parte dela trata-se de rendimentos que o devedor aufere como trabalhador autônomo.
Assim, é possível a penhora realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil – CPC/2015 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.Em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
STJ, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 6.Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] (Acórdão 1704678, 07005184020238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados EREsp 1.582.475/MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) (grifos nossos).
Logo, mostra-se razoável e proporcional ao caso, manter parcialmente o bloqueio da conta do executado, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito na conta bancária junto ao Nu Pagamentos, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, nos termos das jurisprudências alhures mencionadas, o que alcança o importe de R$ 556,05 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente de (R$ 1.297,45).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) do valor, o qual restou demonstrado provem de ganhos que o devedor aufere como trabalhador autônomo, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei 1º 9.099/95.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, e, em consequência, DETERMINO que seja realizado o desbloqueio das quantias penhoradas nas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal (R$ 301,29), e junto ao Banco BRB (R$ 150,00).
MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito junto ao Banco Nu Pagamentos e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 556,05 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 1.297,45).
Intimem-se, cabendo a credora, no prazo 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, bem como, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo devedor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se o Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Após retornem-se os autos conclusos. -
07/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 15:25
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *03.***.*73-49 (EXEQUENTE) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:13
Deferido o pedido de HILDA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *03.***.*73-49 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:01
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/05/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de HILDA DA SILVA ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:52
Deferido o pedido de HILDA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *03.***.*73-49 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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