TJDFT - 0711013-25.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711013-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO LOPES DOS ANJOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou GUSTAVO LOPES DOS ANJOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto artigo 331 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 08 de maio de 2024, por volta das 17h50, na Rua Jacaranda, Via pública, em frente ao lote 10-DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, desacatou funcionário público no exercício da função.
Oferecida proposta de transação penal, o acusado não a aceitou.
Designada audiência de instrução e julgamento, a Defesa apresentou resposta à acusação, tendo sido recebida a denúncia e, após, colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o acusado (IDs 226349642 e 248615643).
Em alegações finais, o Ministério Público pela procedência da peça acusatória e a Defesa requereu a absolvição do acusado. É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e está assistido por Defesa, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo a apreciar o mérito.
O acervo probatório colacionado aos autos, tanto na Delegacia, como em Juízo, é uníssono e convergente no sentido de demonstrar a prática da infração penal pelo acusado.
Em depoimento em juízo, a testemunha Renato Ferreira afirmou que estava em parado no semáforo quando presenciou o acusado desferindo diversos murros contra um veículo particular, fato que chamou sua atenção.
Que policiais à paisana, que estavam em uma viatura descaracterizada próxima ao local, desembarcaram do veículo e se identificaram verbalmente como policiais, determinando que o acusado colocasse as mãos na cabeça.
Destacou que o acusado não obedeceu às ordens, subindo a rua e resistindo à abordagem, sendo imobilizado.
Ressaltou que os policiais estavam à paisana, com armas visíveis, e que a todo momento se identificaram verbalmente como integrantes da polícia.
O policial militar Edson, ouvido em juízo, disse que estava em uma viatura descaracterizada quando presenciou o acusado descer da motocicleta, subir na calçada e dirigir-se a um veículo particular, desferindo socos contra o vidro e esbravejando.
A situação chamou a atenção, de forma que imediatamente tentaram intervir, apresentando-se verbalmente como policiais e solicitando que o acusado se acalmasse.
Que o denunciado estava nervoso e desobediente, resistindo às ordens, sendo necessário o uso de força para contê-lo, contando com ajuda de um terceiro cidadão e da chegada de outra viatura.
Após a contenção, o acusado foi algemado e conduzido à delegacia para registro da ocorrência.
Que durante a abordagem o acusado proferiu palavras de desprezo aos policiais, afirmando que eles “não eram homens” e “não eram policiais”.
Renato de Toledo, policial militar, declarou que estava parado no semáforo, quando presenciou o acusado Gustavo passando de motocicleta de forma imprudente, quase colidindo com a viatura, conduzindo uma moto sobre a calçada e guiando-se a um veículo particular, ocasião em que desferiu socos contra o vidro do automóvel.
Que se identificaram verbalmente como policiais e tentaram conter o acusado, que resistiu fortemente à abordagem, sendo necessária a ajuda de um cidadão que passava pelo local.
Destacou que durante a situação, o acusado proferiu palavras de desprezo e desacato, afirmando que eles “não eram homens” e “não eram policiais”, embora não tenha se lembrado das palavras exatas.
A testemunha Juliana afirmou que ao sair do trabalho, passou a ser seguida pelo denunciado, que, em uma motocicleta, dirigia de forma hostil e a ameaçou, dizendo: “você me fechou, você vai ver”.
No semáforo, o acusado lançou a moto em frente a um residencial, desceu e passou a desferir socos contra o veículo da vítima, afirmando reiteradas vezes que iria matá-la.
Destacou que somente não perdeu a vida em razão da intervenção policial.
Narrou ainda que, mesmo diante da ordem de parada dos policiais, o acusado resistiu, tentou fugir e ofendeu os agentes com palavras de baixo calão (“vocês são uns merdas”), além de agredi-los fisicamente.
Ressaltou, contudo, que a atuação policial ocorreu sem qualquer truculência, sendo que toda a violência partiu exclusivamente do acusado.
O denunciado, interrogado, afirmou que conduzia sua motocicleta quando quase teria sido atropelado por Juliana, razão pela qual se aproximou do veículo dela, no semáforo, para conversar.
Disse que a vítima fechou os vidros e, então, desferiu apenas uma tapa no carro, negando ter causado qualquer dano ou praticado agressões mais graves.
Relatou que, em seguida, dois homens desceram de um veículo civil, sem identificação policial, já apontando armas e ordenando que colocasse as mãos na cabeça.
Afirmou que não obedeceu devido ao susto e tentou apenas se desvencilhar da situação, negando ter fugido.
Confirmou ter proferido ofensas aos agentes, embora alegue não se lembrar das exatas palavras narradas na denúncia.
Disse ainda que foi agredido pelos policiais, imobilizados, e que, em seguida, foi conduzido à delegacia. que não visualizou nenhuma identificação formal de que se tratava de policiais, pois o veículo não tinha emblemas oficiais, os agentes não usavam uniforme nem distintivo.
Declarou que apenas visualizou as armas apontadas contra si, o que teria causado medo, levando-o a acreditar que poderia se tratar de um assalto.
Por fim, afirmou que, se soubesse que eram policiais, teria obedecido às ordens de imediato.
Destarte, os elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para confirmar a prática pelo denunciado do crime de desacato.
Destaque-se que pelas provas produzidas restou evidente que o acusado ofendeu a integridade moral dos policiais que se encontravam no estrito cumprimento de seu dever legal, não se justificando sua atitude de xingar um agente público no exercício de suas funções.
Note-se que, em que pese os policiais não se encontrarem caracterizados, durante a abordagem eles se identificaram como policiais, conforme relatos das demais testemunhas.
Os policiais Edson e Renato de Toldo foram categóricos em afirmar que o denunciado estava bastante alterado e, após ele ser abordado, passou a proferir ofensas contra eles.
Que o denunciado resistiu fortemente à abordagem e durante a situação, o acusado proferiu palavras de desprezo e desacato.
As testemunhas Rebato Ferreira e Juliano, corroborando com a denúncia, destacaram que policiais estavam à paisana, em uma viatura descaracterizada, e se identificaram verbalmente como policiais ao acusado, determinando que o acusado colocasse as mãos na cabeça.
Destacou que o acusado não obedeceu às ordens, resistindo à abordagem e ofendendo os agentes com palavras de baixo calão (“vocês são uns merdas”), além de tentar agredi-los fisicamente.
Ademais, o próprio acusado afirmou em seu interrogatório que proferiu ofensas contra os agentes públicos, embora não se recordasse o teor dos insultos.
Há evidente ofensa dirigida aos agentes públicos diretamente em razão de seu cargo público, no exercício de suas funções públicas, a tipificar o desacato, sendo o sujeito passivo, conforme entende a doutrina, o própriEm segredo de justiça.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESACATO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ÂNIMO EXALTADO.
AFASTAMENTO DA TIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO CABIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
DECURSO DE TEMPO EXCESSIVO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os depoimentos prestados por agentes dEm segredo de justiça, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, têm valor probatório idôneo e suficiente para embasar o édito condenatório, pois se revestem de fé pública e presunção de legitimidade, só podendo ser afastados por meio de firme contraprova. 2.
A tipificação do crime de desacato (art. 331 do CP) objetiva preservar o respeito e o prestígio da função pública, a fim de assegurar o regular andamento das atividades administrativas, configurando-se por meio de qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. 1.1.
Em segredo de justiça de ânimo exaltado não afasta a tipicidade da conduta, pois o referido crime geralmente ocorre quando o indivíduo está sob forte emoção.
Ademais, o consumo de álcool acidental ou em razão de caso fortuito ou de força maior atrai a teoria da actio libera in causa. 3.
Havendo provas da autoria e da materialidade delitivas e sendo típica a conduta do acusado, é incabível a sua absolvição com base nos incisos III ou VII do art. 386 do CPP, devendo ser mantida a condenação. 4.
As condenações pretéritas atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, apesar de não se prestarem à caracterização da reincidência, implicam na valoração negativa dos maus antecedentes, desde que não tenha decorrido um tempo excessivo do cumprimento ou da extinção da pena aplicada. 5.
A reincidência em crime doloso, que não precisa ser específica, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do CP, mesmo que a pena fixada seja inferior a quatro anos, além de favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1855831, 07090303820228070014, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
CRIME DE DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA POLICIAL PENAL.
ALTERAÇÃO DEm segredo de justiça EMOCIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
DOLO CARACTERIZADO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF: HC 73518, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Min.
CELSO DE MELLO). 2.
Os depoimentos seguros e detalhados dos policiais que conduziam o detento e sofreram a ofensa, aliado à prova colhida na delegacia, constitui prova válida para fundamentar o decreto condenatório. 3.
O pronunciamento de insulto e palavra de baixo calão contra policiais enquanto conduziam o detento à UPA para se submeter a procedimento médico revela o propósito de ofender os servidores em razão de sua função, atingindo o prestígio do servidor e da Administração Pública. 4.
A alegação de que os policiais foram omissos ante o desentendimento com outros detentos na penitenciária não justifica a conduta praticada em outro momento, quando estavam na UPA.
Da mesma forma, não há indícios de que os policiais tenham apertado a algema do detento em frente à enfermeira, tendo as ofensas sido proferidas após o acusado se recusar a passar pela triagem do atendimento médico. 5. "Em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma 'explosão emocional', no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que 'Em segredo de justiça emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta' e que 'tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato' (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior". (AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1784506, 07036302020208070012, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado encontram-se evidenciadas pelo conjunto probatório produzido, diante do depoimento das vítimas.
Neste contexto, há nos autos demonstração inequívoca de que o acusado, com vontade livre e consciente, desacatou os agentes públicos.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do denunciado pela prática do crime imputado na denúncia se impõe.
O fato praticado pelo acusado é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado GUSTAVO LOPES DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 331 do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, quanto às circunstâncias legais, não verifico a presença de circunstâncias agravantes.
Ademais, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do CP, todavia deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, inciso III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois no caso concreto foi fixado o regime mais brando.
No caso, verifico que o réu preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
Como o réu respondeu o processo em liberdade e não há motivos para a prisão cautelar, confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à indenização civil, não houve pedido (art. 387, inciso IV, CPP).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Intime-se o réu da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Nome: GUSTAVO LOPES DOS ANJOS, Endereço: QSF 2, casa 111, Fone (61) 99339-1661, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-520.
Concedo a presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
03/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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06/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:27
Outras decisões
-
20/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/02/2025 12:38
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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18/02/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
18/02/2025 12:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:31
Juntada de ressalva
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:11
Outras decisões
-
30/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:05
Outras decisões
-
10/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/06/2024 13:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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