TJDFT - 0706787-10.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
10/09/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a DILMAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*14-90 (REQUERENTE).
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09/09/2025 16:20
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706787-10.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: TROW MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pede a gratuidade de justiça com base no contracheque de ID 246718499.
Contudo, a demanda se trata de alegação de vício oculto na aquisição de embarcação no preço de R$ 70.000,00, bem que, à princípio, não pode ser considerado essencial.
Dessa forma, emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Caso insista na alegação de que é economicamente hipossuficiente e, posteriormente, seja se verifique a capacidade financeira para assumis os custos do processo, além de o benefício ser revogado, será condenado por litigância de má-fé pela tentativa de alteração da verdade dos fatos.
Prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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