TJDFT - 0707910-02.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0707910-02.2022.8.07.0000 AGRAVANTES: DALVA ELIZETH RIBEIRO, DULCE LABOISSIERE, EURIPEDES MIRANDA CARVALHO, SOLON NOGUEIRA BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVA ELIZETH RIBEIRO e OUTROS contra decisão desta Presidência (ID 75858938) que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por eles manejado, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.514.867/DF (Tema 1.342).
Apontam a ocorrência de omissão consubstanciada no não pronunciamento sobre a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar vícios acerca da delimitação e definição da tese firmada no acórdão paradigma.
Pugnam, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que o apelo constitucional permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do mencionado representativo.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo a decidi-los monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte embargante, a decisão não padece de qualquer vício.
Em primeiro lugar, oportuno registrar que, compulsando-se a página eletrônica do STF, não se verifica registro de atribuição de efeito suspensivo ao recurso integrativo, o que, se houvesse, poderia em tese vir em socorro à asserção dos embargantes.
Em segundo lugar, em se tratando de tese já firmada em julgamento vinculativo, invoca-se a compreensão já estabelecida de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da diretriz traçada no precedente.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AI 795968 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, DJe 3/5/2023).
E, ainda, "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF" (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 3.9.2018, e AgInt no REsp 2094287, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/6/2024).
Logo, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, de modo que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram apreciados.
Por fim, “O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório” (ARE 1474095 AgR-ED, Relator DIAS TOFFOLI, DJe 23/5/2024).
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
11/09/2025 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:21
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
03/09/2025 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2025 14:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/06/2025 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2024 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de DALVA ELIZETH RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 05:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 05:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de agravo
-
06/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/11/2022 19:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/11/2022 19:11
Recurso especial admitido
-
24/11/2022 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/11/2022 12:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/09/2022 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2022 00:16
Publicado Ementa em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:16
Publicado Ementa em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:16
Publicado Ementa em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:16
Publicado Ementa em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:24
Conhecido o recurso de DALVA ELIZETH RIBEIRO - CPF: *10.***.*00-30 (EMBARGANTE), DULCE LABOISSIERE - CPF: *67.***.*60-68 (EMBARGANTE), EURIPEDES MIRANDA CARVALHO - CPF: *08.***.*68-04 (EMBARGANTE) e SOLON NOGUEIRA BARBOSA - CPF: *04.***.*15-87 (EMBARGANTE
-
31/08/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 00:18
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 11:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 07:26
Publicado Ementa em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e provido em parte
-
01/06/2022 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DALVA ELIZETH RIBEIRO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DULCE LABOISSIERE em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EURIPEDES MIRANDA CARVALHO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de SOLON NOGUEIRA BARBOSA em 08/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
22/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2022 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/03/2022 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
15/03/2022 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:48
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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