TJDFT - 0710534-04.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DIEGO SILVA E SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JESSEMAR ALVES DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710534-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSEMAR ALVES DE SOUZA REU: DIEGO SILVA E SILVA DECISÃO Custas recolhidas no ID 244791947.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JESSEMAR ALVES DE SOUZA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de DIEGO SILVA E SILVA, visando compelir o réu a providenciar a regularização documental de veículo adquirido extrajudicialmente, mediante a emissão de novo CRV/DUT e CLRV, bem como a efetivação da transferência junto aos órgãos de trânsito competentes.
Alega o autor que adquiriu o veículo tipo reboque do réu em 29/12/2023, tendo pago integralmente o valor ajustado e providenciado a vistoria e demais trâmites junto ao DETRAN/DF.
Contudo, por erro formal na assinatura do documento de transferência, o procedimento restou paralisado, sendo necessária a colaboração do réu para sua regularização.
Sustenta que, apesar das reiteradas tentativas de solução amigável, o réu tem se recusado a colaborar, o que lhe causa prejuízos e constrangimentos, inclusive com risco de apreensão do veículo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora os documentos acostados à inicial indiquem a existência de relação negocial entre as partes, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar o perigo de dano iminente e irreparável.
A alegação de risco de apreensão do veículo, por ausência de documentação, não se mostra, por ora, devidamente comprovada, tampouco há demonstração de que o autor esteja sendo efetivamente impedido de exercer a posse do bem.
Ademais, o negócio foi entabulado pelas partes em 29/12/2023 e as tratativas com o DETRAN/DF remontam ao ano de 2024, tudo isso a corroborar que a demora na solução do caso não tem causado prejuízos ao requerente.
Ressalte-se que esta análise é de natureza estritamente preliminar, realizada sob juízo de cognição sumária, e poderá ser revista após a instrução probatória e o julgamento do mérito da demanda, quando então será possível aferir com maior segurança a verossimilhança das alegações e a efetiva necessidade de intervenção jurisdicional imediata.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, via sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação. *Documento datado e assinado digitalmente. -
20/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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