TJDFT - 0744445-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:33
Outras decisões
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25/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744445-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, a fim de observar a adequada classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL).
Consoante se verifica, cuida-se de ação em que objetiva a requerente assegurar, em face da requerida, o adimplemento de valores a título de honorários advocatícios, que afirma devidos em razão do patrocínio, em favor da ora ré, da demanda de nº 0742828-63.2021.8.07.0001, outrora movida perante este Juízo.
Cuida-se de pretensão que, portanto, encontra sustentáculo jurídico estritamente em relação contratual havida entre as partes, não se voltando, assim, ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, que restaram expressamente fixados no tópico dispositivo da sentença que solveu o feito antecedente, o que finda por afastar o caráter acessório da presente demanda, à luz do art. 85, § 18º, do CPC, e, por conseguinte, a prevenção deste Juízo para o seu exame.
Pontuo, ademais, que se acha há muito julgada a demanda antecedente (0742828-63.2021.8.07.0001), o que afasta a configuração da dependência, a teor do art. 55, § 1º, do CPC.
Assim, o feito deverá ser submetido à distribuição aleatória, o que ora se determina. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/08/2025 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/08/2025 20:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2025 20:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:52
Declarada incompetência
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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