TJDFT - 0715063-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715063-54.2025.8.07.0009 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Arras ou Sinal (7701) REQUERENTE: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA REQUERIDO: FABIO SILVERIO MEIRA, DAIANE PRISCILA DA SILVA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ROSELI RODRIGUES DE SANTANA em desfavor de FABIO SILVERIO MEIRA e DAIANE PRISCILA DA SILVA MEIRA.
A autora alega que celebrou com os requeridos contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel da Quadra 102, Lotes 1/3, Conjunto 2, Bloco B, Apto. 905 e Vaga de Garagem n.º 296, Centro Urbano, Samambaia/DF (Matrícula n.º 261584 – 3º RIDF), pagando R$ 15.000,00 de arras e R$ 390.000,00 por meio de recursos do FGTS e Carta de Consórcio.
A parte autora requerer tutela cautelar antecedente para bloqueio da matrícula do imóvel até o trânsito em julgado, proibindo os requeridos de alienar o bem.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme dispõe o artigo 418, inciso II, do Código Civil, “na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (...) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” Assim, considerando a natureza confirmatória e penitencial das arras (cláusula décima quarta do contrato, que faz referência aos artigos 417 e seguintes)”, a parte autora não possui direito, somente com base nos elementos aqui expostos (e antes do pagamento integral do débito e assinatura da escritura), a adjudicar o objeto do contrato, devendo a conduta da parte requerida ser equiparada à desistência do negócio jurídico, com as consequências legais ali previstas.
Considerando a ausência de verossimilhança do direito, neste primeiro momento, e a própria natureza da disciplina legal das arras, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecedente formulado pela parte autora, devendo a inicial ser emendada nos termos legais abaixo expostos.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 435.000,00, nos termos do artigo 292, incisos I, II e VI, e § 3º, do CPC.
A) Na forma do artigo 303, § 6º, emende a autora sua petição inicial para formular pedido principal de rescisão do contrato e condenação na restituição de valores nos termos legais, eis que as arras possuem natureza confirmatória e penitencial, de forma que deverá pleitear a rescisão do contrato por arrependimento da parte vendedora, combinado com pleito condenatório nos termos da disciplina da lei civil acerca do pagamento das arras.
B) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos o seguinte: B.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (junho/2025, julho/2025 e agosto/2025); B.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; B.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
C) Sem prejuízo, traga a parte autora comprovante de residência RECENTE (últimos SESSENTA dias) no nome da PRÓPRIA parte requerente (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
D) Finalmente, regularize a autora sua representação processual, eis que a procuração de ID. 249523329 não está assinada fisicamente e nem tem qualquer indicativo de assinatura eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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11/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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