TJDFT - 0710313-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710313-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: HUMBERTO RODRIGUES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: LENY SOUSA DO BONFIM FONSECA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada por HUMBERTO RODRIGUES DA FONSECA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse a regularização da sua representação processual.
A parte autora não promoveu o determinado no prazo a ela deferido, requerendo sua dilação ao final do prazo, sem justificar o pedido.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a regularização processual no prazo determinado.
Observe-se que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor (...)”, conforme artigo 276 do CPC.
Considerando que o defeito de representação é originário, e que foi determinada sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias para emenda, o processo deve ser extinto, por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda e de pressuposto processual de constituição válida do processo, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/07/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:25
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/07/2025 21:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 00:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:34
Declarada incompetência
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02/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/06/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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