TJDFT - 0735926-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0735926-58.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA: “Cuida-se de pedido formulado por ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., objetivando compelir as rés à disponibilização de atendimento médico por rede credenciada.
Relata que até o presente momento, a beneficiária não conseguiu realizar os exames (Ids. 243169373 a 243171396) juntados à petição Id. 243169368, em virtude da persistente inércia das Requeridas em cumprir a determinação judicial de disponibilizar a rede ou custear os procedimentos.
Acrescenta que, desde o início da ação, não teve acesso aos serviços de saúde contratados, em razão da inexistência de prestadores credenciados que atendam ao seu plano de saúde.
Informa ainda que o Hospital Santa Marta é integrante da rede credenciada e que o médico assistente da gestante mantém consultório e realiza intervenções cirúrgicas nesse hospital, requer-se, com urgência, que Vossa Excelência determine às Requeridas que comuniquem formalmente ao Hospital Santa Marta que a autora está autorizada a receber atendimento de urgência/emergência, bem como a realizar o parto cesárea e o acompanhamento pós-parto, tanto para a mãe quanto para o recém-nascido, com cobertura integral das despesas.
E, que diante da proximidade da 28ª semana de gestação (prevista para 09 de agosto de 2025), a Autora necessitará iniciar a realização semanal de Cardiotocografia, exame essencial para monitorar o bem-estar fetal em gestações de alto risco.
Ao final requer, diante da urgência, que seja determinado às Requeridas que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, indiquem uma clínica ou laboratório para a realização da Cardiotocografia semanal, bem como para a realização de todos os exames solicitados pela médica da rede pública, e para qualquer outro procedimento médico necessário, com a cobertura integral do plano.
E, que em caso de descumprimento, seja deferido medidas executivas, como o bloqueio SISBAJUD das contas das Requeridas, no valor total dos orçamentos apresentados e daqueles que se fizerem necessários para custear os procedimentos médicos urgentes, exames complementares a serem apurados, e o pré-natal (aproximadamente R$ 4.316,96).
Juntou documentos para comprovar o alegado. É o necessário.
Decido.
No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos evidenciam, em cognição sumária, que a parte autora mantém vínculo contratual com as rés e encontra-se em dia com os pagamentos.
Além disso, há nos autos relatório médico constante no ID 243171396 - Págs. 1-2 que atesta a necessidade de atendimento especializado, não havendo nos autos elementos que indiquem justificativa idônea para a negativa de prestação dos serviços médicos.
A negativa injustificada de cobertura, ou a demora excessiva no agendamento de consultas e procedimentos essenciais à saúde da beneficiária, caracteriza risco iminente à sua integridade física e emocional, ensejando a concessão da medida de urgência.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica quanto à abusividade de negativa de cobertura que inviabilize o tratamento de saúde necessário, mesmo em se tratando de operadoras administradoras ou intermediadoras, como a segunda ré, quando comprovado o vínculo com o beneficiário e sua corresponsabilidade pela regulação da rede.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR que as rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem a disponibilização de atendimento médico à autora nas especialidades indicadas no relatório médico (ginecologia e cirurgia geral), por profissional ou unidade da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atenta-se ainda, que a decisão liminar concedida permanece vigente, até ulterior decisão.
O prazo de 48 (quarenta e oito) horas começa a incidir da data e hora da intimação, nos termos do art. 132,§4º, do CC.
No momento do cumprimento da diligência, deverá o oficial de justiça a quem a ordem for distribuído fazer constar o horário da diligência.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Intime-se por meio do Domicílio Eletrônico.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados para cumprimento, COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.” A Agravante sustenta (i) que a Agravada não comprovou a probabilidade do direito e o risco de dano; (ii) que o valor da multa é excessivo e causará danos irreversíveis; (iii) que precisa de pelo menos 15 dias úteis para viabilizar junto à operadora o cumprimento da liminar; e (iv) que, na qualidade de administradora de benefícios, não tem como cumprir a decisão agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para indeferir a tutela provisória de urgência ou, subsidiariamente, para excluir ou reduzir a multa.
Preparo recolhido (ID 75537074). É o relatório.
Decido.
A Agravada, em princípio, atende aos requisitos que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece para a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que os elementos dos autos sinalizam a falta de rede credenciada hábil a suprir o acompanhamento da sua gravidez de alto risco.
Não se antevê a exorbitância da multa diária cominada, sobretudo em função da conduta que objetiva assegurar: manutenção da cobertura assistencial. É de se destacar que a irreversibilidade que, segundo o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pode obstar a concessão da tutela de urgência, não é absoluta e pode ser superada à luz do princípio da proporcionalidade.
Rezam, a propósito, os Enunciados 40/CJF e 419/FPPC: “Enunciado 40/CJF:A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.” (...) “Enunciado 419/FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.” Assim sendo, não se vislumbra, pelo menos no âmbito da cognição superficial, a relevância da fundamentação do recurso (fumus boni iuris).
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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