TJDFT - 0707719-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
COMPROMETIMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA. 1.
A respeito do tema, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Contudo, é juridicamente possível a penhora de salário do devedor, em percentual que não comprometa sua subsistência digna.
Entretanto, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção do seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 5.
No caso em apreço, foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$ 7.925,54 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), verba que o executado comprovou ser de origem salarial.
Dessa forma, considerando que o montante bloqueado corresponde à integralidade da remuneração líquida do executado, conforme contracheque apresentado, e que o valor equivale aproximadamente ao limite de cinco salários-mínimos, verifico, ao menos em uma análise incipiente, que a penhora de qualquer percentual tem o potencial de comprometer a subsistência do executado, o que afasta a probabilidade do direito alegado. 6.
Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus a agravada, dificultando sua subsistência, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestações
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07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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