TJDFT - 0718707-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS INVENTARIANTES. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
Destarte, observando o instituto da Assistência Judiciária pela ótica constitucional, verifica-se que o requerente deve comprovar minimamente a sua condição de hipossuficiência financeira, o que não se pode concluir apenas com a apresentação da declaração de hipossuficiência. 3.
Ocorre que, em se tratando de ação de inventário, em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada com amparo no valor dos bens que compõem seu acervo; e não na capacidade econômica dos herdeiros. 4.
Em outras palavras, o art. 9º da Resolução nº 271/2023 não se aplica ao caso em análise. 5.
Nesse sentido, o respectivo trecho normativo remete às hipóteses e circunstâncias que demonstram a hipossuficiência financeira de pessoa natural que seja parte em ação independente e que possua verbas a receber a título de herança. 6.
Tal hipótese não se confunde com a situação dos autos, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio. 7.
No caso, analisando os autos, verifica-se que o patrimônio do espólio do falecido é estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8.
Dessa forma, demonstrado que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, afasta-se a probabilidade do direito alegado. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
29/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de ALEXANDRA ALVES MEIRELLES - CPF: *77.***.*78-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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23/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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