TJDFT - 0735809-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0735809-67.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNO DINIZ ROCHA, LORENA INACIO CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA UNAIDE SOARES DE OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de BRUNO DINIZ ROCHA e LORENA INACIO CARDOSO: “A adjudicação é o ato de expropriação que transfere ao exequente a titularidade de determinado bem que integrava o patrimônio do executado.
Contudo, diversamente do que ocorre com a arrematação em leilão judicial, o bem é entregue ao exequente com todos os ônus que lhe acompanham, o que é o caso das obrigações de natureza propter rem.
Em outras palavras, a adjudicação, por si só, não expurga as obrigações pendentes e ligadas ao bem transferido.
Por consequência, as dívidas decorrentes de IPVA, licenciamento e multas seguem a coisa, independentemente de quem seja o proprietário, razão pela qual incumbe à própria exequente efetuar o pagamento, a fim de regularizar a situação do automóvel e permitir a sua liberação perante o DETRAN, cabendo-lhe o direito de regresso contra os executados em relação aos débitos anteriores à tradição, mediante a inclusão dos valores respectivos na presente execução, nos termos do art. 908, §1º do CPC.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ADJUDICANTE.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As multas de trânsito e dívidas de IPVA e DPVAT anteriores à adjudicação são obrigações proter rem e acompanham o veículo, cabendo ao adjudicante quitá-las. 2.
Na hipótese de o credor desembolsar o valor necessário à regularização do veículo perante o órgão de trânsito, o valor será integrado ao saldo remanescente da execução, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1744344, 0711328-11.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2023, publicado no DJe: 30/08/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
DÉBITOS ANTERIORES À TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS.
PAGAMENTO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A transferência da propriedade decorrente da adjudicação também repassa ao Exequente os ônus incidentes sobre o bem, de forma que os débitos atinentes a IPVA, DPVAT, licenciamento anual e multa aderem ao veículo independentemente de quem seja seu proprietário.
Contudo, resta assegurado ao Exequente, tendo em vista que as dívidas são anteriores à data de tradição do bem, que exerça seu direito de regresso em face dos Executados, mediante a inclusão dos aludidos valores no saldo remanescente da Execução, a fim de se ressarcir.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1296732, 07282599420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VENCIDOS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de ação de Ação de Cobrança, objetivando a Recorrida reaver os valores pagos à título de IPVA e multas em atraso de carro que obteve através de penhora e adjudicação em ação de cumprimento de sentença contra a recorrente. 2.
Verifica-se que o veículo foi adjudicado à recorrida em 08.06.2018 (ID 18225880), sendo os débitos, infrações de trânsito, licenciamento e cotas de IPVA, todos referentes a data anterior à da adjudicação (ID14794222).
A recorrida, portanto, necessitou desembolsar R$ 2.232,93 para regularizar a situação do veículo e possibilitar a transferência de propriedade perante o Órgão Fiscalizador de Trânsito. 3.
Impende salientar que as parcelas atrasadas de IPVA, licenciamento e multas vencidas e vincendas, de fato, tem natureza propter rem, caracterizando-se pela ambulatoriedade da pessoa do devedor, ou seja, originando-se do veículo e a ele aderindo, independentemente da pessoa do proprietário.
Portanto, é indubitável que o adquirente de veículo assume os referidos débitos, sendo facultado, por óbvio, o direito de regresso contra o transmitente. 4.
Não prospera, de igual modo, a alegação do recorrente de inadequação da via eleita.
No que pese o autor pudesse ter requerido o acréscimo dos valores desembolsados para a regularização do veículo ao saldo remanescente na execução originária, nada impede que o faça em ação autônoma, como a presente. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1257925, 07386673320198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isso posto, indefiro o pedido formulado no petitório de ID 242051934. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212671996.
Intimem-se.” (...) “Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 243737915, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 242719170, que é de suficiente clareza ao consignar que as dívidas decorrentes de IPVA, licenciamento e multas seguem a coisa, independentemente de quem seja o proprietário, razão pela qual incumbe à própria embargante efetuar o pagamento respectivo, a fim de regularizar a situação do automóvel e permitir a sua liberação perante o DETRAN, cabendo-lhe o direito de regresso contra os executados em relação aos débitos anteriores à tradição, mediante a inclusão dos valores respectivos na presente execução, nos termos do art. 908, §1º do CPC, inexistindo qualquer omissão a ser reconhecida.
Ademais, é ocioso dizer que este Juízo Cível não tem competência para expedir ofícios e determinações à Secretaria de Fazenda do DF ou ao DETRAN/DF, uma vez que esses estão legalmente sujeitos somente à jurisdição das Varas de Fazenda Pública.
Isso posto, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da própria decisão recorrida.” A Agravante sustenta (i) que "condicionar a transferência do veículo automotor adjudicado ao prévio pagamento de débitos anteriores dos executados, revela-se incompatível com a lógica processual e com os princípios da efetividade e da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º), pois transfere à credora o ônus de suportar encargos que não lhe competem como condição para usufruir de direito já consolidado pela adjudicação”; (ii) que a demora na regularização do bem "aumenta o risco de novos débitos e encargos recaírem sobre a Agravante, perpetuando a inadimplência dos executados e frustrando a efetividade da tutela jurisdicional”; (iii) que “aperfeiçoada a adjudicação, o juiz expedirá a respectiva carta ou mandado de entrega, ato que, no caso de veículos automotores, deve se materializar na expedição de ofício ao DETRAN para a regularização registral da propriedade”; (iv) que “Negar a transferência formal do bem adjudicado esvazia a utilidade da adjudicação, reduzindo-a a um ato meramente simbólico, sem efetividade prática”; (v) que “eventuais débitos incidentes sobre o veículo, como IPVA, licenciamento ou multas de trânsito, possuem natureza propter rem, aderindo ao próprio bem”, contudo, “o art. 908, §1º, do CPC assegura ao exequente o direito de regresso em face dos executados, mediante a inclusão desses valores no saldo da execução”; (vi) que “não se pode impor à Agravante a obrigação de quitar débitos pretéritos como condição para consolidar a transferência, sob pena de inverter a lógica processual e beneficiar o devedor inadimplente”; (vii) que “No âmbito do TJDFT, reconhece-se que débitos posteriores à tradição do veículo são de responsabilidade do adquirente, ao passo que os débitos anteriores podem ser ressarcidos em face do alienante, não constituindo óbice à transferência”; e (viii) que o “correto é determinar a imediata expedição de ofício ao DETRAN, assegurando a regularização da titularidade do bem em nome da Agravante, resguardando-se o direito de regresso contra os executados pelos encargos pretéritos”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para seja “determinada a imediata transferência do veículo automotor adjudicado em favor da Agravante, nos termos do art. 876 do CPC e da jurisprudência consolidada do TJDFT e demais Tribunais pátrios”.
Preparo recolhido (ID 75512957). É o relatório.
Decido.
A transferência da propriedade do veículo automotor adjudicado junto ao DETRAN/DF submete-se a exigências próprias, cabendo à Agravante requerê-la na forma legal.
A adjudicação de bem móvel resulta na lavratura do auto de adjudicação e na ordem de entrega ao adjudicatário, nos termos do artigo 877, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Com base nesses documentos públicos o adjudicatário deve providenciar a transferência do bem móvel adquirido junto aos órgãos competentes, sujeitando-se às exigências legais.
Não se divisa, portanto, a probabilidade do direito da Agravante.
Também não se antevê risco de dano, tendo em vista que, pelo teor da decisão agravada não é possível concluir pelo risco de extinção do feito até o julgamento do recurso ou por qualquer outro prejuízo processual à Agravante.
Na verdade, não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito da Agravante, a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal, mesmo porque, em caso de provimento, a transferência pleiteada poderá ser implementada com eficácia.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 21:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/08/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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