TJDFT - 0719812-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719812-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ALENCAR GOMES REU: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Intime-se a requerente para emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer a divergência de informações constantes na petição inicial, pois inicialmente cita que adquiriu passagens aéreas para os trechos Tel Aviv - Paris - São Paulo, depois menciona problemas ocorridos em voos dos trechos Birmingham - Atlanta - São Paulo - Brasília; b) informar qual é o seu correto endereço, pois o que consta na inicial é diverso daquele constante no comprovante de residência de id. 248947267.
Deverá juntar aos autos comprovante de residência vinculado ao endereço que será informado; c) juntar aos autos documento que comprove o efetivo pagamento da reserva de hospedagem de id. 248947272.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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05/09/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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