TJDFT - 0705557-30.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705557-30.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLEN NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, proposta por ARLEN NOGUEIRA DA SILVA contra ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora que é pessoa diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, doença que exige rigoroso controle glicêmico e aplicação regular de insulina, razão pela qual passou a utilizar há cerca de um ano o sensor de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2, fabricado pela ré.
Aduz que, no dia 30/03/2025, acordou por volta de 08h00 com sintomas de hipoglicemia, mas que ao tentar realizara leitura da glicose pelo sensor instalado, deparou-se reiteradamente com mensagens indicando "erro de escaneamento".
Relata que o sensor permaneceu inoperante durante o todo o dia, obrigando o requerente a adquirir novo sensor às 16h00, no valor de R$ 329,00, o qual passou a funcionar normalmente.
Acrescenta que, em contato com o SAC da ré, foi informado que seu aparelho celular (modelo Xiaomi Poco F3) não é compatível com o aplicativo Libre Link, utilizado para a leitura do sensor.
Sustenta que, de fato, seu aparelho não conta na lista oficial de aparelho “autorizados” pelo fabricante, mas que o link está disponível na Google Play Store, que utilizava o aplicativo há meses e que o novo sensor funciona perfeitamente, tudo a indicar se tratar de defeito pontual no sensor até então utilizado (que somente apresentou defeito no 10º dia de uso, sendo que cada sensor tem vida útil de 15 dias).
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré à restituição do valor integral pago pelo sensor defeituoso (R$ 329,90) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 247890168).
A parte ré, em contestação, suscita preliminar de incompetência.
No mérito, defende a ausência de vício no produto, sendo que a durabilidade e sua eficiência não dependem exclusivamente do fornecedor, mas do correto manuseio pelo usuário, sendo necessário atender a todas as instruções previstas no manual do produto.
Entende ser incabível qualquer solicitação de reembolso sem prova concreto de falha técnica, ao passo em que acrescenta que em seu site consta a informação sobre a compatibilidade de aparelhos, de modo que ao iniciar um novo sensor em aparelho incompatível a empresa não pode garantir ao consumidor a correção das leituras.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e OO, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, sendo necessário para o deslinde da controvérsia a produção de prova oral, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise de questão preliminar suscitada pela ré.
Da incompetência deste Juízo.
Ao que se tem dos autos, entendo que deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa.
Isso porque a parte autora alega que o sensor apresentou defeito, ao passo em que a parte ré nega a prova de vício no produto.
Neste particular, entendo que se faria necessária a realização de perícia técnica para avaliar eventual existência de falha técnica, em especial diante da alegação de que o aparelho celular do requerente não estaria na lista de compatibilidade indicada em seu sítio eletrônico.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, considerando em especial a ausência de tentativa de utilização do sensor em aparelho celular indicado no guia de compatibilidade da empresa ré.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/09/2025 15:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2025 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
11/09/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
11/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ARLEN NOGUEIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ARLEN NOGUEIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
28/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
 - 
                                            
28/08/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
 - 
                                            
27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/08/2025 02:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
 - 
                                            
14/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 18:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2025 18:41
Deferido o pedido de ARLEN NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*74-36 (REQUERENTE).
 - 
                                            
10/07/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
10/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
10/07/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
10/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739821-27.2025.8.07.0000
Andreia Shiga da Silva
Newton Kiyoshi Nakaya
Advogado: Luiz Claudio da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 13:47
Processo nº 0748772-07.2025.8.07.0001
Residencial Grand Ville
Jolival Antonio da Silva Junior
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 21:56
Processo nº 0703048-56.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Irlene Pereira Duarte
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:06
Processo nº 0774292-21.2025.8.07.0016
Douglas Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Ralffer Jose Pinto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 09:17
Processo nº 0782824-81.2025.8.07.0016
Gabriel Candido Rodrigues Galvao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Deusarina Maria Candida Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 07:36