TJDFT - 0749687-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONTESTADA.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença movido em desfavor do Distrito Federal.
A parte exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base em suposta parcela incontroversa.
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu o pedido.
A agravante sustenta que a controvérsia não impede a expedição de RPV quanto ao valor não impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisição de pagamento referente à parcela supostamente incontroversa da execução, quando há impugnação relativa à legitimidade ativa da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (RE 1.205.530 - Tema 28) e o CPC (art. 535, § 4º) autorizam o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, mesmo diante de impugnação parcial. 4.
No entanto, no presente caso, a controvérsia atinge a legitimidade ativa da exequente, ainda pendente de julgamento no AI 0754851-73.2023.8.07.0000.
A ausência de trânsito em julgado sobre essa questão impede o reconhecimento de parcela incontroversa. 5.
A controvérsia sobre a titularidade do crédito afasta a possibilidade de prosseguimento da execução, inclusive em relação a valores que, em tese, não estariam sendo impugnados, porquanto não há certeza sobre o sujeito legitimado ao recebimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de controvérsia sobre a legitimidade ativa impede a caracterização de parcela incontroversa no cumprimento de sentença. 2.
A expedição de requisições de pagamento depende da inexistência de dúvidas quanto à titularidade do crédito.” -
01/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:33
Conhecido o recurso de SEONY BRAZ TEIXEIRA - CPF: *04.***.*83-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703048-56.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Irlene Pereira Duarte
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:06
Processo nº 0774292-21.2025.8.07.0016
Douglas Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Ralffer Jose Pinto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 09:17
Processo nº 0782824-81.2025.8.07.0016
Gabriel Candido Rodrigues Galvao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Deusarina Maria Candida Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 07:36
Processo nº 0705557-30.2025.8.07.0017
Arlen Nogueira da Silva
Abbott Laboratorios do Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 16:21
Processo nº 0701206-56.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Acorp do Brasil Importacao e Exportacao ...
Advogado: Fernando Abad Freitas Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:40