TJDFT - 0735756-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735756-86.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALAMARQUE BERNARDES ROCHA DE PAULA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu parcialmente a impugnação apresentada por ele.
O agravante argumenta que o título executivo constitui coisa julgada inconstitucional, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público nos termos dos arts. 535, inc.
III e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.
Registra que o Tema de Repercussão Geral nº 360 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 525, § 1º, inc.
III, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil com determinação idêntica.
Esclarece que o acórdão proferido na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 desrespeitou os requisitos cumulativos constitucionais da existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Menciona o Tema de Repercussão Geral nº 864 do Supremo Tribunal Federal e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Defende a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial porquanto ele está fundamentado em interpretação incompatível com o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, o Tema de Repercussão Geral nº 864 do Supremo Tribunal Federal e a ratio decidendi do acórdão respectivo (Recurso Extraordinário nº 905.357/RR).
Ressalta que a forma de atualização do débito está equivocada porquanto a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ocorrer de forma simples, sem a cumulação indevida com outros índices de atualização monetária.
Argumenta que a metodologia empregada na decisão agravada viola o art. 884 do Código Civil e as disposições do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Alega a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão para que a impugnação apresentada seja acolhida.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que estão ausentes.
A primeira controvérsia consiste em analisar a inexigibilidade da obrigação.
O agravante alega a inexigibilidade da obrigação com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 864 do Supremo Tribunal Federal, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos.
O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do Tema de Repercussão Geral referido: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A tese firmada é inaplicável ao caso concreto.
A questão foi decidida no julgado objeto de execução.
Confira-se trecho extraído do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração:(...) Note-se que esta Terceira Turma Cível procedeu à análise pormenorizada das teses deduzidas no feito, em especial quanto à não submissão do feito ao tema 864 do Supremo Tribunal Federal, à limitação da ineficácia da lei concessiva de reajuste ao exercício de 2013 e ao não reconhecimento da procedência da tese de nulidade dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal decorrente de suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (...).
A coisa julgada material torna a decisão de mérito imutável e indiscutível nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
O agravante não pode, portanto, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado neste momento processual.
Eventual alegação de que a decisão transitada em julgado viola diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser apresentada por via processual adequada.
A segunda controvérsia recursal consiste em analisar se a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ocorrer sobre o montante consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora) ou apenas sobre o valor principal devidamente corrigido.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.
Determinou-se a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve incidir a partir de 9.12.2021.
A discussão restringe-se a definir qual o valor será utilizado como base para a atualização pelo referido índice de correção monetária.
O art. 22 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução nº 482/2022 do órgão em referência e estabeleceu os seguintes critérios para a atualização de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV): Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) O dispositivo em análise não determina a prática de anatocismo.
Os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), quando então o supramencionado índice será aplicado isoladamente.
A tese defendida pelo agravante acarretaria o decote do valor correspondente aos juros de mora calculados ao longo dos meses de inadimplemento.
Não há anatocismo nem bis in idem, apenas sucessão de índices de correção monetária.
A atualização do crédito, portanto, deve ser feita pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9.12.2021, a qual incidirá sobre o valor consolidado da dívida – montante principal devidamente atualizado pelos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o período de cálculo.
Ressalto que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.435/RS (que questiona a constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça) não afastou a presunção de legalidade do ato normativo em referência, uma vez que não houve deferimento de medida liminar, nem julgamento da matéria.
A aplicação da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça permanece hígida.
O Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e os argumentos apresentados pelo Distrito Federal são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749687-93.2024.8.07.0000
Seony Braz Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:48
Processo nº 0793167-73.2024.8.07.0016
Aparecida de Fatima Estacio da Costa
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:11
Processo nº 0735810-52.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Claudio Matos de Lima
Advogado: Sylvia Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 12:31
Processo nº 0719812-81.2025.8.07.0020
Priscila Alencar Gomes
Delta Air Lines
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 14:54
Processo nº 0736373-95.2025.8.07.0016
Maria Patrocinio e Fatima Aquino de Carv...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 14:18