TJDFT - 0709067-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709067-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA DIAS E CANTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ANA CLARA DIAS E CANTO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 241116507).
A parte autora peticionou no ID. 242644800, sem, contudo, cumprir a totalidade da determinação.
Após, nos ID’s. 244427256 e 246118461, este Juízo determinou novamente a intimação da autora para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, procuração por ela assinada e cópia do extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe (ou recebia) salário, remuneração variável ou proventos.
Então, a autora peticionou nos ID’s. 245463270 e 246787737.
Finalmente, em decisão prolatada no ID. 247716412, foi determinada nova emenda à inicial para que a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecesse em qual endereço residia, dentre outras providências.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 249078315).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA CLARA DIAS E CANTO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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