TJDFT - 0705411-13.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705411-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MACIEL em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 232202954) que celebrou contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo com pactuação de garantia real (alienação fiduciária), junto à ré em 09/05/2024, no valor de R$ 32.998,57, para pagamento em 60 prestações.
No entanto, argumenta que o contrato possui cláusulas ilegais, sustentando a fixação de juros remuneratórios superiores à média do mercado e irregularidade na imposição ao consumidor ao pagamento de taxas e seguro de forma arbitrária.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que se autorize a consignação em juízo do valor incontroverso das parcelas contratadas, a manutenção do autor na posse do veículo alienado fiduciariamente à ré e o afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora; (ii) no mérito, a declaração da abusividade das cláusulas contratuais discriminadas na inicial, procedendo-se a revisão contratual e a consequente alteração do valor das prestações do contrato; (iii) a condenação do réu a restituir os valores pagos a maior em decorrência do reconhecimento da existência de cláusulas abusivas; (iv) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 232202955) e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 236053908).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 237038745).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 242478184), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, à juridicidade de cláusulas insculpidas no contrato celebrado entre as partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isto porque não há que se falar em abusividade do percentual de juros, pois somente há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
Com efeito, não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre as taxas do contrato impugnado (5,01% mensais e 79,79 anuais) e a média do mercado não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Quanto aos serviços cobrados, a parte autora impugna os cobrados a título de registro de contrato, tarifa de cadastro, IOF e seguro.
Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro (a qual sequer foi cobrada) e de registro de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, ante a previsão regulamentar da cobrança pela autarquia reguladora da atividade bancária, inexiste ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima a cobrança.
Sobre o valor cobrado a título de IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Assim, não se trata de repasse de despesas da instituição financeira, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o consumidor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
Por fim, no que diz respeito à impugnação do pagamento a título de seguro prestamista, nada a prover, dado que inexiste tal cobrança no contrato entabulado entre as partes.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em acolhimento de qualquer pleito autoral em desfavor da instituição financeira ré.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:46
Outras decisões
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07/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS MACIEL - CPF: *49.***.*75-68 (REQUERENTE).
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16/05/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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