TJDFT - 0707582-16.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707582-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: ALISON GRAVATA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação ajuizada pelo autor não poderá ser proposta na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, uma vez que o requerido tem domicílio na Ceilândia e o foro de eleição é na circunscrição judiciária do Guará.
Ora, atualmente a Justiça de primeiro grau encontra-se à disposição da população em várias Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Por outro lado, em que pese se tratar de competência relativa, a ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Assim, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”.
Com efeito, a relação jurídica de Ação de rescisão cumulada com restituição do valor pago é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 781, inciso I do NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da incompetência deste Juízo.
Por consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
10/09/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0794093-54.2024.8.07.0016
Susie de Queiroz Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:40
Processo nº 0706027-76.2025.8.07.0012
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rafael Bessa da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 12:37
Processo nº 0708964-65.2025.8.07.0010
Banco Pan S.A
Marileide dos Santos Sousa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 12:56
Processo nº 0780537-48.2025.8.07.0016
Celso Batista de Azevedo
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Cecilio Rogerio Mariano Anastacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2025 19:21
Processo nº 0734808-47.2025.8.07.0000
Juraci Barbosa Leite Pinzan
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:16