TJDFT - 0702453-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702453-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: DOMICIO ARAUJO CHAVES FILHO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA em desfavor de DOMICIO ARAÚJO CHAVES FILHO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 226229755) que o réu celebrou mútuos junto à cooperativa a fim de refinanciar vários empréstimos anteriores que restaram inadimplidos pela parte requerida.
Narra que o réu, no entanto, também não cumpriu com as obrigações no tocante ao celebrado nestes últimos mútuos firmados entre as partes.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 30.259,88 (trinta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.259,88 (trinta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos); (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 226229780), documentos e recolheu custas.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória (IDs. 236180858).
Na ocasião, defendeu que os documentos juntados pela parte autora não fazem prova a ciência inequívoca do embargante quanto às condições contratuais pactuadas, e que há configurada a prática abusiva de sucessivos refinanciamentos.
Além disso, aduz que há cobrança de encargos abusivos.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 239516766), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Em fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs. 240922138 e 241156003).
Determinado que o réu juntasse aos autos documentos para instruir o pedido de gratuidade de justiça (ID. 241887497).
O réu, intimado, juntou documentos (ID. 242768867).
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID. 244922265).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a validade dos contratos de refinanciamento celebrados, à suposta abusividade na cobrança de encargos e à alegação de prática abusiva de sucessivos refinanciamentos.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque a parte autora fez prova do alegado na inicial, haja vista que demonstrou a existência da relação contratual afirmada por meio dos contratos de mútuos anexados aos IDs. 226229787 e 226229788, os quais detalham os termos acordados, como valores, prazos e condições de pagamento, evidenciando a regularidade do ajustado e a existência do vínculo jurídico entre as partes.
Além do mais, a parte autora juntou os extratos de empréstimos em nome da parte ré, os quais comprovam que os valores contratados foram revertidos a seu favor, conforme se vê pelos IDs. 226229791 e 226231846.
No mais, também há demonstrada a evolução do débito no ID. 226231850, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa Assim, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dado que se valeu, em seus embargos à monitória, de argumentos genéricos desacompanhados de qualquer elemento probatório mínimo.
De fato, não merece prosperar a alegação de inidoneidade dos documentos apresentados, haja vista que a parte autora, além dos contratos digitais juntados, anexou ao ID. 239519767 gravação de ligação telefônica em que o réu confirma sua identidade e lhe são informados todos os termos contratuais, o que afasta qualquer dúvida quanto ao seu consentimento e evidencia o cumprimento do dever de informação.
Assim, resta plenamente caracterizada a existência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Quanto à suposta prática abusiva de refinanciamentos sucessivos, não se constata irregularidade.
O refinanciamento de dívidas representa exercício legítimo da autonomia privada, visando justamente viabilizar ao devedor melhores condições de adimplemento, sem que tal conduta configure prática abusiva por si só.
Não há nos autos elementos que indiquem vício de vontade, coação ou qualquer circunstância que comprometa a higidez das avenças, razão pela qual não se sustenta a tese de "bola de neve financeira".
No que tange à cobrança de encargos abusivos e à prática indevida de anatocismo, igualmente não comporta acolhimento, dado que, em razão de que em contratos bancários posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), é plenamente admitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, conforme sedimentado pelo STJ em jurisprudência consolidada.
Neste contexto, pacífico é o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal – como no caso dos autos, em que se tem previsto, nos contratos juntados IDs. 226229787 e 226229788, a previsão de incidência de taxa de juros 2,19% a.m e 29,68% a.a. e 1,85% a.m e 24,60%, respectivamente.
No que concerne à aplicabilidade do CDC, é certo que o diploma incide sobre a relação em análise, diante da vulnerabilidade do réu e da natureza adesiva do contrato.
Todavia, ainda que se reconheça a incidência do CDC, não se constata qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas ou nos encargos cobrados que justifique a revisão contratual, uma vez que os juros remuneratórios praticados se mantêm dentro dos parâmetros legais e de mercado, e o dever de informação foi devidamente observado pela autora.
Por fim, quanto à invocação genérica da função social do contrato e da boa-fé objetiva, observa-se que os contratos celebrados observaram a finalidade econômica e social própria, sem qualquer violação à transparência ou desvio da função institucional da cooperativa.
Não se vislumbra nos autos qualquer conduta da autora que configure abuso de direito ou desequilíbrio contratual injustificado, razão pela qual não subsiste fundamento para o controle judicial pretendido.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 30.259,88 (trinta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao réu, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a DOMICIO ARAUJO CHAVES FILHO - CPF: *04.***.*98-00 (REU).
-
05/08/2025 19:21
Outras decisões
-
18/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:48
Outras decisões
-
02/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:06
Outras decisões
-
25/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0792544-72.2025.8.07.0016
Lucicleide Laura de Sousa Lima
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Sheila Silveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 17:41
Processo nº 0707349-19.2025.8.07.0017
Sebastiao Vieira de Morais
Adelio Aparecido Fernandes de Araujo San...
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 18:36
Processo nº 0716677-31.2024.8.07.0009
Sociedade Educacional Logos LTDA - EPP
Debora Cristina Neves dos Santos
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:49
Processo nº 0781362-89.2025.8.07.0016
Mariano Frazao de Moura
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Barbara Torres Frazao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:07
Processo nº 0790901-79.2025.8.07.0016
Paulo Goyaz Alves da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 18:09