TJDFT - 0716677-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716677-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: DEBORA CRISTINA NEVES DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA EPP em desfavor de DEBORA CRISTINA NEVES DOS SANTOS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 214706517) que partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais a favor do aluno indicado pela ré.
Todavia, aduz que a ré está inadimplente com sua obrigação de pagamento.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 11.832,48 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.832,48 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos); (ii) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 214706519), documentos e recolheu custas processuais.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória (IDs. 239383789).
Na ocasião, não impugnou a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais ou os valores inadimplidos, defendendo, no entanto, que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, ao argumento de que já transcorreu mais de cinco anos entre a contratação e o ajuizamento da ação.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 240685321), reforçando os argumentos esposados na inicial, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da ré e defendendo que a sua pretensão não se encontra prescrita.
Determinado que a ré juntasse documentos para instruir o pedido de gratuidade de justiça (ID. 241749013).
A ré, intimada, juntou documentos (ID. 243201627).
Deferida a gratuidade de justiça à ré (ID. 244929126).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à ré.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise da prejudicial de mérito. 4 – Prejudicial de mérito: A parte autora alega que a sua pretensão não se encontra prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional somente começou a fluir a partir do vencimento da última parcela da anuidade escolar, em dezembro/2019, razão pela qual o ajuizamento da ação se deu antes de atingido o prazo prescricional.
A ré, por sua vez, sustenta a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que já se encontra transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil entre a formalização do contrato, em janeiro/2019, e o ajuizamento da ação.
Este juízo entende, no entanto, que assiste razão em parte à ré.
Isto porque é inconteste que o prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato particular de prestação de serviços educacionais é de cinco anos, na forma prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica sobre a natureza de trato sucessivo dos contratos de prestação de serviços educacionais com pagamentos parcelados, de forma que cada parcela vencida tem prazo prescricional próprio, contado a partir da data do respectivo vencimento.
Desse modo, não se aplica a tese de que o prazo apenas se inicia com o vencimento da última mensalidade, ou da data da celebração do negócio jurídico, mas sim que cada obrigação autônoma se sujeita à prescrição quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Neste cenário, tendo a demanda sido ajuizada em 16/10/2024, resta configurada a prescrição das mensalidades vencidas anteriormente a 16/10/2019, ou seja, aquelas referentes ao período de maio/2019 a outubro/2019.
Quanto às demais parcelas, posteriores a essa data, a pretensão encontra-se hígida, motivo pelo qual apenas em relação a estas é possível a análise do mérito da cobrança.
Em consequência, no que diz respeito às cobranças referente aos meses de maio/2019 a outubro/2019, é de se resolver o mérito pelo reconhecimento da prescrição de tais parcelas, nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I, do CC c/c 487, inciso II, do CPC.
Logo, DECLARO A EXTINÇÃO da pretensão autoral à satisfação das parcelas das mensalidades escolares referentes ao período de maio/2019 a outubro/2019, ante sua PRESCRIÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 – Mérito: Da análise dos autos, evidencia-se que a ré não contestou a efetiva contratação dos serviços educacionais nem impugnou a existência e/ou a validade da dívida relativa às mensalidades escolares, haja vista que a sua defesa limitou-se a suscitar a ocorrência da prescrição, de modo que, não tendo enfrentado o mérito propriamente dito, as parcelas posteriores a outubro de 2019 se tornaram incontestes.
Assim sendo, permanecendo incontroversas as mensalidades de novembro e dezembro de 2019, impõe-se reconhecer a exigibilidade do débito e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento das referidas parcelas.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 1.366,80 (mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), consistente de: (i) parcelas das mensalidades escolares dos meses de novembro e dezembro/2024, no valor histórico de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais); (ii) multa contratual de 2% sobre o total do débito, totalizando valor histórico de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a ré condenada em 25% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 2,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono a parte autora, e 7,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:44
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA CRISTINA NEVES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*97-86 (REU).
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05/08/2025 19:23
Outras decisões
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22/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:30
Outras decisões
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01/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Edital em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:31
Expedição de Edital.
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03/04/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:25
Outras decisões
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03/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:49
Outras decisões
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17/10/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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