TJDFT - 0707349-19.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707349-19.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA DE MORAIS REQUERIDO: ADELIO APARECIDO FERNANDES DE ARAUJO SANTOS D E C I S Ã O A parte autora comprovou possuir capacidade para demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A empresa demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a o réu se abstenha, dentro do condomínio ou junto a outros condôminos, de divulgar, comentar, insinuar ou acusar qualquer suposta irregularidade na execução contratual ou no serviço prestado pela empresa autora, enquanto não apresentar documento técnico que comprove falha na prestação do srviço.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 00:05
Recebidos os autos
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16/09/2025 00:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:29
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2025 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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03/09/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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