TJDFT - 0749293-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749293-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC FERRAMENTARIA - COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA REU: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para recolher as custas iniciais.
Ademais, observo que a petição inicial não está instruída por documento idôneo a amparar o pedido monitório.
As notas fiscais são meios aptos a comprovar a existência de vínculo obrigacional, com o fim de instruir a ação monitória, desde que venham acompanhadas de outros elementos probatórios, como o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, mensagens trocadas entre as partes ou outros que comprovem a relação contratual.
Sendo assim, fica a autora intimada a emendar a inicial juntando a documentação necessária ou em caso de não haver outras provas, adaptá-la ao procedimento comum, nos termos do art. 700, §5º, do CPC.
A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/09/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 19:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/09/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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