TJDFT - 0706647-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706647-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
C.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE SANTANA FERREIRA JUNIOR INVENTARIADO(A): VALERIA CRISTINA BAPTISTA FERREIRA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o único bem a ser partilhado/adjudicado(ID.149515925, pág.3), descrito como "Apartamento nº 402, bloco G, Quadra 407, na SHCE/SUL, Brasília – DF, Registrado no 1º Ofício de Imóveis do DF, sob o nº 28.262, Ficha 01, Livro 02, nos termos da R-1-28.262, perante o 1º Ofício de Imóveis do DF" estava registrado em nome de NEYDE BAPTISTA DA SILVA, avó falecida da requerente e mãe da extinta.
Portanto, pertence ao espólio de VALERIA CRISTINA BAPTISTA FERREIRA, conforme sentença proferida no processo n.0003058-60.2001.8.07.0016, que tramitou na 1a Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF (cópia parcial da ação no ID.149515924), nos seguintes termos, "litteris": “...adjudico, por sentença, para que produz seus jurídicos e legais efeitos, em favor do(a) Sr.(a) VALÉRIA CRISTINA BAPTISTA, o(a)s bem(ns) deixado(s) por falecimento(s) de NEYDE BAPTISTA DA SILVA e arrolados nos autos, ficando ressalvo eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.” Desse modo, de acordo com a inicial, o imóvel deixado pelo falecimento de NEYDE BAPTISTA DA SILVA, não chegou a ser registrado em nome de VALERIA CRISTINA BAPTISTA, ora inventariada, porque o seu óbito teria ocorrido na fase de “comprovação do pagamento dos impostos ou sua isenção” (Id 126277407), para transferência para o seu nome pois que até o presente momento continua registrado em nome da mãe da falecida, a Sra.
NEYDE BAPTISTA DA SILVA.
Assim, a inventariante, neta da Sra.
NEYDE e filha da inventariada, por ser única herdeira do imóvel Apartamento nº 402, bloco G, Quadra 407, na SHCE/SUL, Brasília – DF, solicita, nestes autos, a transferência do imóvel para o seu nome.
Foi noticiado nos autos que o processo de inventário nº 0003058-60.2001.8.07.0016(processo físico nº 2001.01.1.023864-7) tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões e foi sentenciado em 2003 e determinado o retorno ao arquivo em 2013(ID.149515924 - pág.3).
Assim, considerando que não havia comprovação da propriedade mediante registro em cartório de imóveis, com relação ao pleito da inventariante, o Ministério Público oficiou em ID.159731556 no sentido de que a inventariante providenciasse o prévio registro no Cartório de Registro de Imóveis da r. sentença que adjudicou o bem para a Sra.
Valéria, genitora da ora inventariante, a fim de que seja observado o princípio da continuidade dos registros.
Após, a inventariante solicita a suspensão do processo em ID.166535039 a fim de adotar as providências necessárias, aduzindo que em razão do o elevado valor do tributo de ITCD, o valor necessitou ser parcelado, conforme documentos anexos, cujo pagamento inicial está para 28/07/2023, somente após poderá ser emitida a Certidão Positiva com efeitos de negativa para registro em cartório de imóveis.
A decisão de ID.171715524 deferiu a suspensão do feito por 10(meses).
A inventariante acosta aos autos, em ID.235483077, a certidão de ônus atualizada do imóvel objeto de adjudicação em nome da falecida, VALERIA CRISTINA BAPTISTA FERREIRA e solicita a adjudicação do bem a sua única herdeira.
O Ministério Público oficia favoravelmente ao pedido em ID.237779763.
Consta manifestação da Fazenda Pública em ID.241732785 não se opondo ao prosseguimento do feito.
A inventariante apresenta esboço de adjudicação em ID.242143280 requerendo a suspensão do feito para pagamento do ITCD.
A Fazenda Pública pugna pela vista dos autos após a prolação da sentença.
A inventariante apresenta pedido de suspensão do feito por 10(dez) meses, em ID.244643076, para quitação do parcelamento dos débitos de ITCD.
Esclareço que a Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Assim, em que pese no arrolamento sumário a homologação da partilha não se condicionar ao prévio pagamento do ITCD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192).
Portanto, considerando a informação de que existem apenas débitos de ITCD em nome do espólio, intime-se a inventariante para esclarecer se ainda existem outros débitos em nome do espólio, além do ITCD, com os respectivos valores, bem como a indicação da respectiva forma de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
22/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:40
Outras decisões
-
03/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/06/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:36
Outras decisões
-
06/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:55
Outras decisões
-
15/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/05/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:31
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704195-32.2025.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan Dantas Lima
Advogado: Paulo Sergio Santos Pantoja Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 23:44
Processo nº 0703964-11.2025.8.07.0002
Fabio da Silva Sousa Costa
Talyta Fernandes Ferreira
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 05:25
Processo nº 0726240-39.2025.8.07.0001
Jose Maria Lacerda de Siqueira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 15:26
Processo nº 0708352-42.2025.8.07.0006
Henthonny Reinaldo Dias da Silva
Cong das Irmas Auxiliares de Nossa Senho...
Advogado: Alvaro Luiz Carvalho da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 15:38
Processo nº 0707873-50.2019.8.07.0009
Laercio Vieira da Silva
Rodrigo Pereira Rodella
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 12:17