TJDFT - 0703964-11.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703964-11.2025.8.07.0002 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA Polo Passivo: TALYTA FERNANDES FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal privada em que foi oferecida queixa-crime em desfavor de TALYTA FERNANDES FERREIRA por FABIO DA SILVA SOUSA COSTA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 146, 147 e 158, todos do Código Penal (ID 244339486).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De se ver que, o querelante manejou a presente ação penal privada em razão, em síntese, do seguinte contexto: "Nos dias 21 de julho e 01 de maio de 2025, um evento de natureza grave e repleto de implicações criminais foi desencadeado, envolvendo o advogado Fábio da Silva Sousa Costa, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB-DF).
A ré, Talyta Fernades Ferreira, de maneira ardilosa e com o claro intuito de prejudicar a honra e a imagem do profissional, elaborou e assinou um termo de declaração repleto de falsas acusações.
Neste documento, Talyta imputou ao advogado a prática de ameaças, alegando que ele a teria coagido, utilizando-se de artifícios para expor supostas relações extraconjugais amorosas, com o objetivo de obter vantagens indevidas.
A gravidade da situação reside não apenas na falsidade das alegações, mas também na tentativa de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, visando denegrir a reputação do advogado e, possivelmente, obter algum tipo de benefício financeiro ou pessoal.
A presente queixa-crime visa, portanto, restabelecer a verdade dos fatos e responsabilizar a ré por seus atos".
Ocorre que, conforme apontado pelo órgão ministerial no parecer de ID 245419664, os crimes mencionados na exordial se processam mediante ação penal pública.
Logo, não estando caracterizada a hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, é o caso de rejeição da queixa.
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA e DETERMINO o ARQUIVAMENTO destes autos, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Não há bens vinculados aos autos.
Intimem-se o querelante e o Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações, caso não seja formulado nenhum requerimento, arquivem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:26
Rejeitada a queixa
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01/09/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/08/2025 05:41
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:26
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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16/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:44
Juntada de Petição de comprovante
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29/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
29/07/2025 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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