TJDFT - 0748591-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748591-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
S.
ASSISTENTE: RONISE GUERRA DE SOUSA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por M.G.D.S, devidamente representada por ROSINE GUERRA DE SOUSA, em face de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO - FUBRAE.
Alega a parte autora, em síntese, que participara da seleção vestibular da Universidade Católica de Brasília, na qual concorreu para uma vaga do curso de Biomedicina, logrando êxito no certame.
Como a conclusão do ensino médio é condição indispensável para sua matrícula na referida Universidade, a autora entrou em contato com a parte ré a fim de concluir o ensino médio a tempo de poder ingressar no ensino superior.
Para surpresa da autora, seu requerimento de matrícula foi negado pelo réu sob o fundamento de que a Lei 9.394/2005 e a Resolução nº 02/2023 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF só autorizam a matrícula e conclusão do curso médio para alunos com idade superior aos 18 anos.
Aduz, nesse contexto, que não obteve acesso ao ensino regular em virtude de transferência para a Itália em meados de 2024.
Todavia, em 2025, após sua avó materna da autora sofrer grave enfermidade, as requerentes retornaram ao Brasil e, ao tentar retomar os estudos, verificou-se que só poderia ser feito na modalidade EJA, tendo em vista que o primeiro semestre letivo já havia findado.
Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela determinação ao réu para que, independentemente da idade mínima da autora, proceda com sua matrícula no curso supletivo, possibilitando-lhe a conclusão do ensino médio; pela expedição do respectivo certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária, em caso de aprovação nos exames a que for submetida.
Como pleito final, requer seja julgado procedente o pedido, com a confirmação da tutela antecipada, para determinar que o réu assegure à autora a matrícula e a conclusão do curso de ensino médio, independentemente da exigência de idade mínima; bem como, em caso de aprovação nos exames a que for submetida, seja o réu compelido a expedir o correspondente certificado de aprovação e conclusão do ensino médio.
Em sede de emenda, este Juízo intimou a parte autora com o fito de esclarecer sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, visto ser frontalmente contrária aos precedentes vinculantes fixados por esta Corte Distrital e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de improcedência liminar do pedido, nos moldes do inciso II do art. 332 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte autora se limitou a asseverar que, embora frequentasse o colégio regularmente na Itália, não conseguiu concluir o ano letivo 2024/25, pois precisou retornar com sua mãe ao Brasil no início de junho de 2025.
Portanto, o que se pretende com esse processo é justamente proporcionar à requerente que ela conclua sua graduação de nível médio no prazo em que ela originalmente a concluiria, caso não tivesse mudado para outro país temporariamente. É o relatório.
DECIDO Consoante o disposto nos artigos 139, II e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo e pela célere solução dos litígios sem olvidar das garantias fundamentais processuais, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Da simples leitura dos autos, retira-se que os fatos estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pela parte autora, não havendo a necessidade de incursão na fase instrutória, razão pela qual os autos tornaram-me conclusos para julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 332, II, do Estatuto Processual.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à viabilidade de ser assegurado à requerente, que ainda não alcançou a maioridade civil, valer-se do Ensino de Jovens e Adultos – EJA como forma de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula no curso superior para o qual se habilitara mediante aprovação em exame vestibular.
O objetivo do legislador, ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96 -, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra, de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando qualquer outro critério como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular.
O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda a nível escolar mais elevado, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, "c", e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que, a seu turno, prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Tal regramento, entretanto, diverge frontalmente do estabelecido pelo art. 38 do indigitado Diploma Legal, visto que a Educação para Jovens e Adultos - EJA, substituta do curso supletivo, foi criada a fim de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes que já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no ensino fundamental e 18 (dezoito) anos no ensino médio.
O EJA tem como diferencial a redução da carga horária, a utilização dos meios tecnológicos para reduzir a necessidade de aulas presenciais e o direcionamento para a educação técnica/profissional, não equivalendo, portanto, ao ensino regular.
Em resumo, a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido por jovens, e não antecipar a possibilidades de jovens ingressarem na universidade.
No âmbito do acórdão prolatado no IRDR nº 00050570320188070000 restara fixada tese jurídica, a ser observada nas ações que versem sobre matrícula de estudantes do ensino regular no sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos - EJA, o antigo ensino supletivo, como forma de obtenção do certificado de conclusão do ensino médico, nos seguintes termos: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos – EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” (Acórdão nº 1353357, 00050570320188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não se olvida do cenário fático-jurídico delineado neste caderno processual, qual seja a transferência da menor para a Itália quando da conclusão do 1º ano do Ensino Médio e o posterior retorno ao Brasil sem antes finalizar os estudos.
Entretanto, a Corte Superior de Justiça, ao resolver o tema repetitivo n. 1.127, salvo a modulação de efeitos, não excepcionou qualquer contexto, afirmando a ilegalidade do menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Melhor dizendo, restou consagrada a interpretação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, de molde que a pretensão em tela não merece guarida.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos delineados na exordial e, por consectário, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob fundamento do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o correlato trânsito em julgado, remetendo os autos ao arquivo definitivo após as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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