TJDFT - 0705234-40.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705234-40.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à parte requerente.
Trata-se de ação pelo rito comum entre as partes em epígrafe em que a autora alega que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerido, que anotou seu nome no SPC.
Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de ofício ao SCPC, a fim de determinar a suspensão dos débitos nos valores de R$ 120,89 (Cento e vinte reais e oitenta e nove centavos), oriundo do contrato de n° CC-79373564, datado de 14/09/2021 e o segundo no valor de R$ 50,91 (Cinquenta reais e noventa e um centavos), oriundo do contrato de n° CC-79372824, também datado em 14/09/2021, evitando ainda mais prejuízos e aborrecimentos.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, nesta fase processual.
A parte autora não comprovou que o débito nos valores de R$ 120,89 e R$ 50,91 estão sendo descontados de sua conta bancária.
Ademais, consta dos autos o documento de ID 243622783, em que consta a inscrição do nome da autora junto ao Mercado Pago por supostos débitos desde 2021, o que já rechaça o requisito relativo ao perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada de seu nome no SPC.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a suspensão temporária de realização de audiências de conciliação pelo NUVIMEC.
Verifico que a parte requerida já apresentou contestação, a despeito de não ter sido formalmente citada nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*94-76 (AUTOR).
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22/08/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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