TJDFT - 0706133-38.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706133-38.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JOECIO MACIEL DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO A gratuidade de justiça, é direito previsto constitucionalmente (art. 5º, LXXIV) e regulamentado pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), devendo ser concedida às pessoas com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é necessário que o juízo verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, analisando tanto critérios objetivos quanto subjetivos, na forma do disposto do recém julgado Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e do dever de esclarecimento, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Apresente cópia de sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos dois exercícios ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal; 2.
Apresente comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (contracheques, holerites, extratos bancários, etc.) e documentos que demonstrem despesas fixas mensais; 3.
Apresente comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis, se houver, ou declaração negativa.
Esclareço que os documentos servirão para verificar a real situação econômico-financeira da parte, possibilitando análise adequada do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais iniciais para prosseguimento do feito.
Prazo de 15 dias.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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